Depois de analisar as primeiras experiências da votação a distância na temporada de assembleias gerais de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu editar uma norma com alterações no sistema. No último dia 20 de dezembro foi publicada a Instrução 594, com modificações de determinados procedimentos do voto a distância nas assembleias gerais das companhias abertas registradas na categoria A.
Conforme determina a nova instrução, o sistema do voto a distância passa a ser obrigatório também nas assembleias gerais extraordinárias (AGEs) que sejam convocadas para datas coincidentes com as de assembleias gerais ordinárias (AGOs), independentemente das matérias a serem deliberadas. Antes a obrigatoriedade da oferta do voto a distância abarcava apenas as assembleias ordinárias e as assembleias extraordinárias que tivessem por objeto a eleição do conselho fiscal ou de membros do conselho de administração.
Apesar de conferir maior efetividade ao voto a distância e de compatibilizar seu tratamento para todas as deliberações em uma mesma data — seja em regime de AGO ou AGE —, a CVM perdeu a oportunidade de já tornar o sistema obrigatório para todas e quaisquer matérias submetidas a deliberação dos acionistas em assembleia. O regulador entendeu que, para isso, é necessário um período maior de maturação desse novo mecanismo de votação em um espectro mais amplo de companhias abertas.
Os prazos para inclusão, no boletim de voto a distância, de candidatos ao conselho fiscal e ao conselho de administração pelos acionistas detentores de determinado percentual no capital social da companhia também foram modificados. Os acionistas terão agora dez dias a mais para incluir seus candidatos, podendo fazê-lo, portanto, até 25 dias antes da data da assembleia. Para a inclusão de propostas para deliberação dos acionistas o prazo não muda: são 45 dias antes da AGO.
Além disso, o boletim de voto a distância que deve ser disponibilizado pela companhia até um mês antes da data marcada para a assembleia — e cujo padrão e conteúdo também sofreram alguns ajustes — agora pode ser reapresentado pela companhia em até 20 dias antes da data marcada para a assembleia. Isso vai permitir a inclusão de candidatos indicados pelos acionistas ao conselho de administração e ao conselho fiscal, bem como, excepcionalmente, a correção de erros relevantes que prejudiquem a compreensão da matéria a ser deliberada ou a adequação de propostas a aspectos normativos ou estatutários.
Com o objetivo de permitir que os acionistas verifiquem se seus votos proferidos a distância foram de fato computados pela companhia na assembleia, a Instrução 594 passa a exigir que a companhia divulgue — em até sete dias úteis após a realização da assembleia — não só o mapa final de votação sintético consolidado (contendo o número de aprovações, rejeições ou abstenções que cada matéria recebeu), como também um mapa final de votação detalhado consolidado, com a identificação dos cinco primeiros dígitos do CPF ou CNPJ de cada acionista que votou no conclave, sua posição acionária e os votos por ele proferidos em relação a cada matéria da ordem do dia.
A CVM aproveitou ainda a edição da Instrução 594 para esclarecer que as companhias que não tenham ações em circulação, apesar de registradas na categoria A, não se sujeitam às regras do voto a distância. A intenção é evitar que essas companhias incorram em custos desnecessários decorrentes desse sistema de votação.
Os novos procedimentos estabelecidos pela Instrução 594 serão aplicáveis às assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto sejam divulgados ao mercado a partir de 1º de fevereiro deste ano.
Tendo em vista o número reduzido de companhias que realizam suas assembleias, principalmente as ordinárias, antes do término do prazo legal de quatro meses após o encerramento do exercício social, na prática quase a totalidade das companhias abertas deverão estar preparadas para a próxima temporada de assembleias. Isso porque deverão promovê-las de acordo com as alterações do sistema de votação a distância feitas pela CVM.
* Tomás B. Real Amadeo ([email protected]) é sócio do escritório Ochman, Real Amadeo Advogados Associados
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