STF julga trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal ou base negativa
Ministros devem avaliar no fim deste mês constitucionalidade do teto, relacionado à apuração de IRPJ e CSLL
Ilustração de Ariane Costa - trava de 30%

Ariane Guimarães | Ilustração: Júlia Padula

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no último dia 29 de maio, o julgamento de leading case que discute a constitucionalidade do limite de 30% — a chamada “trava de 30%” — na compensação de prejuízos fiscais ou de bases negativas para os cálculos do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A expectativa é de que a decisão saia em 27 de junho. Diante de numerosos questionamentos e da iminência de um posicionamento do Supremo, é justificável um esclarecimento do que está em discussão e do que ainda não está em jogo.

A trava de 30% afeta a compensação de prejuízos fiscais ou de bases negativas por contribuintes submetidos ao regime de tributação do lucro real. Pela lei, esses contribuintes podem compensar eventuais prejuízos fiscais ou bases negativas para cálculo de impostos relativos a anos-calendário ou trimestres anteriores. Ocorre que desde janeiro de 1995 essas compensações são limitadas a 30%. É exatamente a constitucionalidade desse teto que está em avaliação no Supremo.

Nesses 24 anos e alguns meses de vigência da trava, muitos contribuintes buscaram o Judiciário para afastá-la. O próprio STF, em 20091, decidiu que “o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte”. No entanto, reconhecendo que argumentos deixaram de ser apreciados em 2009, o Supremo decidiu julgar novamente o tema2.


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A primeira decisão do STF, ao definir a compensação como benefício fiscal, incorreu em grave equívoco. Isso porque o direito à compensação é uma técnica para apuração da variação patrimonial positiva sobre a qual incidirão o IRPJ e a CSL. E tanto a compensação não é incentivo fiscal que jamais constou no demonstrativo de gastos públicos. Além disso, prejuízos fiscais e bases negativas já foram tratados em anistias como “moeda” para a quitação de tributos, algo impossível se fossem de fato benefícios.

Em paralelo, empresas incorporadas questionaram a aplicação desse limitador; afinal, ao mesmo tempo em que não podem “carregar” esses prejuízos para a sucessora3, estariam impossibilitadas de compensá-los simplesmente por terem deixado de existir. Assim, pediram o direito ao aproveitamento integral dos prejuízos fiscais ou bases negativas antes da extinção.

Voltando ao julgamento deste junho de 2019: apesar de tratar especificamente da trava de 30% simples, existe a preocupação de que seja julgada “no bloco” a situação do contribuinte que por incorporação deixa de existir. Por isso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) requereram o ingresso como amicus curiae — ou seja, terceiros com interesse na matéria a ser julgada. Se o STF mantiver o entendimento manifestado desde 2009, considerará a trava de 30% constitucional. Mas é fundamental esclarecer que a decisão afeta apenas empresas que continuem as atividades. Se o Supremo entender ser a trava inconstitucional em todas as hipóteses (isso por significar mudança da jurisprudência), não se descarta modulação da decisão e seus efeitos pretéritos só valeriam para contribuintes que ingressaram com ação antes do julgamento.

Há também uma terceira situação jurídica, não tratada agora pelo STF: o questionamento da própria limitação imposta pelo Decreto-lei 2.341/87, que veda o aproveitamento de prejuízos fiscais ou bases negativas da incorporada pela incorporadora.

Diante da expectativa da decisão prevista para o dia 27 de junho, ressalte-se que ela representa apenas o início da disputa em torno da trava dos 30%. Haverá outras partidas até o fim desse “campeonato” nos tribunais superiores.


Notas

1RE nº 344.994

2RE nº 591.340

3DL 2.341/87


Ariane Guimarães ([email protected]) é sócia da área de tributário do Mattos Filho. Colaborou Glaucia Lauletta Frascino ([email protected]), sócia da mesma área do escritório.



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