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Regulação à vista
A nova diretriz do IASB para instrumentos compostos e híbridos pode servir ao Brasil?

, Regulação à vista, Capital AbertoInstrumentos financeiros compostos e/ou híbridos têm sido tema constante em matéria de regulação contábil. A literatura contábil positiva apresenta uma hipótese que ajuda a compreender o porquê de algumas companhias recorrerem a esses instrumentos para captar recursos: nível de endividamento. No Brasil, firmas com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se utilizaram desses instrumentos, classificando-os no patrimônio líquido, tiveram que reapresentar ou republicar suas informações trimestrais (ITRs) e demonstrações financeiras (DFs), por determinação da autarquia.

O ponto crítico de toda a discussão reside na distinção entre um item de passivo e um item de patrimônio líquido (PL). Esse tema está disciplinado pelo International Accounting Standard Board (IASB) na IAS 32, norma publicada no Brasil pelo documento 39 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Interpretá-la e aplicá-la apropriadamente aos instrumentos financeiros compostos é um desafio para os profissionais de contabilidade. Um exemplo disso é a situação em que o instrumento financeiro emitido pode vir a ser liquidado com instrumentos patrimoniais de própria emissão da companhia. A regra vigente (IAS 32) pode ensejar a classificação do instrumento ou como item de passivo ou de PL, a depender do enquadramento do instrumento financeiro composto como “moeda de pagamento”.

O IASB, sabedor desse desafio, recentemente colocou em audiência pública um discussion paper (DP) para rever o Arcabouço Conceitual para Reporte Financeiro. A seção 5 do DP propõe dois modelos para debate: o Narrow Equity Approach (NEA) e o Strict Obligation Approach (SOA).

Pelo NEA, deve-se fazer a distinção entre um item de passivo e um de PL pela caracterização do segundo. Tudo o que não se enquadrar como patrimônio líquido, por complemento, entrará no passivo. O modelo só considera PL a classe de instrumentos patrimoniais mais residual. Ou seja, se a companhia tiver emitido valores mobiliários diversos, como ações ordinárias, preferenciais e opções de ações de própria emissão, pelo NEA apenas as ONs constarão como PL. Por outro lado, caso um instrumento emitido como uma obrigação presente para entrega de recursos econômicos no futuro — que se enquadraria no conceito de passivo — seja considerado o mais residual, ele constará como item de PL. O SOA vai pelo caminho oposto: a distinção é feita pelo passivo. Tudo o que não se enquadrar aí estará no PL. Só são considerados itens de passivo justamente as obrigações para entrega futura de recursos econômicos.

No documento levado a audiência, o IASB manifestou preferência pelo SOA, por considerá-lo mais consistente com a atual definição de um passivo, e compatível com o tratamento existente da participação de não controladores. Pensando adiante, cabe a pergunta: quais seriam as consequências práticas dele na jurisdição brasileira? A visão contábil de entidade já culturalmente consolidada no nosso ambiente de regulação, e legalmente imposta, tem as demonstrações contábeis individuais como fonte de informação indispensável. O SOA conceitualmente alinha-se à “entity perspective”, e tem as demonstrações contábeis consolidadas como fonte de informação.

Considerando essas nuances, o SOA estaria moldado para o ambiente brasileiro, em que as demonstrações individuais são apresentadas concomitantemente com as demonstrações consolidadas? Cabe a reflexão. Duas são as possíveis consequências práticas da SOA: 1. haverá estímulo para o desenvolvimento de produtos de tesouraria; 2. credores e investidores de títulos de dívida farão aditamentos em seus “covenants” contratuais, partindo do pressuposto de que o mercado se ajusta. Resta aguardar os próximos capítulos.


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