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Distribuição direta por securitizadoras é alternativa em tempos de pandemia
Operações com CRIs e CRAs de até 100 milhões de reais podem ser feitas sem intermediação de instituição financeira
Distribuição direta por securitizadoras é alternativa em tempos de pandemia

*Diego Gonçalves Coelho | Ilustração: Julia Padula

O mercado de crédito privado, bastante vinculado ao cenário econômico, não escapou dos efeitos negativos da disseminação do novo coronavírusAntes do início da pandemia, o segmento vivia um momento promissor, sendo inclusive alternativa para empresas refinanciarem passivos ou aumentarem capital giro. Agora a situação é incerta, principalmente em virtude da falta de liquidez no mercado secundário e do prejuízo às emissões de dívidas de grandes volumes no mercado primário.  

Um movimento que já era observado antes da pandemia de covid-19 e que está se consolidando envolve as ofertas de CRIs (certificados de recebíveis imobiliários) CRAs (certificados de recebíveis do agronegócio) de até 100 milhões de reaisoperações em que a participação de instituição financeira como intermediária pode ser dispensadaNesses casos, as próprias companhias securitizadoras podem assumir a distribuição dos ativos, desde que atendidos determinados requisitos. A vantagem para os tomadores de recursos é a configuração de custos de captação potencialmente mais atrativosAfinal, há um intermediário a menos no processo. 

Dados de 2001 já indicavam que a reputação da ofertante afetava os valores devidos aos intermediadores, podendo ser arbitrados entre 3% e 4% do valor da oferta pública para empresas de melhor reputação. Para empresas menos conhecidas no mercado, o custo poderia chegar 10% do montante da oferta¹. Ou seja, um gasto exorbitante, ainda mais em períodos de dificuldades financeiras. 

A distribuição direta de CRIs e CRAs por companhias securitizadoras é um antigo pleitoque se tornou possível com a Instrução 600/18, norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para as ofertas públicas de CRAs, e a Instrução 603/18, que modificou a Instrução 414/04 para oferta pública de CRIs. 

Conforme a regulação, as seguintes exigências devem ser atendidas pela companhia securitizadoradistribuição realizada pela própria companhia securitizadoraobservação às normas de política de conheça seu cliente (KYC), nos termos da Instrução 301/99; verificação da adequação dos produtos ao perfil do cliente, conforme política de suitability, nos termos da Instrução 539/13; observação da política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, nos termos da Instrução 301/99nomeação de diretor responsável pelo cumprimento das normas 

Outra observação: a securitizadora não pode contratar agentes autônomos para distribuir os CRIs ou os CRAs objetos de dispensa de participação de instituição intermediária, exceto se esta for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central. A intenção da CVM foi limitar as ofertas a um públicoalvo mais restrito. 

Assim, as companhias securitizadoras passam a ter atuação de protagonista nas operações. Mas vale lembrar que para operações maiores e voltadas ao varejo, principalmente as destinadas a investidores pessoas físicasas instituições intermediárias continuam relevantes para o sucesso na colocação dos valores mobiliários. É comum, inclusive, a realização de ofertas sindicalizadas, com a participação de diversas instituições financeiras de forma conjunta 

Diante do atual cenário de crise, as operações de CRIs e CRAs com distribuição direta pelas securitizadoras estão se mostrando alternativas de captação competitivas para empresas dos setores imobiliário e do agronegócioo que reforça o posicionamento acertado da CVM de estimular a desintermediação financeira para captações de menor volume financeiro.  


*Diego Gonçalves Coelho ([email protected]) é sócio do Coelho Advogados e mestre em Direito comercial pela USP 


Notas

¹CEREZETTI, Sheila C. Neder. Regulação do mercado de capitais e desenvolvimento. In: SALOMÃO FILHO, Calixto (org.). Regulação e desenvolvimento: novos temas. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 226. 


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