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Sim – O preço dos ativos é totalmente influenciado pela informação veiculada na internet

Uma das maiores contribuições do economista Ronald Coase (1910-2013), Prêmio Nobel de Economia em 1991, foi entender algo simples e óbvio chamado “custos de transação”. São, na economia, análogos ao atrito na física. Existem porque, ao se realizar qualquer transação no mercado, é sempre necessário descobrir com quem se quer transacionar, informar às pessoas o que se quer negociar — e em que condições —, conduzir negociações que levem as partes a um acordo satisfatório, redigir um contrato e monitorar seu cumprimento, a fim de garantir que seus termos sejam respeitados. No mercado de valores mobiliários, ainda que haja economia e padronização na comercialização de determinados ativos (por exemplo, ações negociadas em bolsa), o Brasil ainda é uma espécie de paraíso celeste para os custos de transação.

Companhias abertas enfrentam todos os tipos de custo quando vão a mercado. Organizar-se para qualquer emissão primária de abertura de capital é oneroso, mas mantê-la aberta pode ser tão caro quanto. É nesse importante tema que devem se inserir a publicidade legal e o recente debate público da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que trata da divulgação de fatos relevantes por meio de portais eletrônicos, com a alteração da Instrução 358/2002. O resultado é meio enviesado em razão da escolha dos meios: devem-se veicular informações financeiras e fatos relevantes em mídia impressa, no Diário Oficial ou apenas em mídias virtuais (internet)?

É correta a visão de que, na rede, tudo é mais rápido e a informação gravita com velocidade cinética. O preço dos ativos é inteiramente influenciado pela informação — os ganhadores do Nobel de Economia deste ano (Eugene Fama, Lars Hansen e Robert Shiller) afirmam isso por sua pesquisa empírica. Atualmente, essa influência se dá via internet e instantaneidade do fato; ninguém espera saber as notícias da Petrobras ou da Vale pela comunicação oficial.

Mas o Diário Oficial ainda dá fé pública e publicidade (no sentido legal) a qualquer fato societário. É preciso mudar a legislação, pois hoje vige o artigo 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação que lhe deu a Lei 9.457, de 1997 — apesar da previsão de que a CVM possa determinar a veiculação do fato “por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e [seu] imediato acesso” a ela.

O ideal seria a boa e velha liberdade: permitir a cada agente econômico escolher o que é bom para si, a partir de um padrão mínimo, conforme o porte da companhia. Quem ganha ou perde com a informação é o acionista diretamente envolvido. Ele deveria ter interesse de acompanhar o que é seu, e a companhia aberta, numa boa prática de governança corporativa, divulgar o máximo que puder.

Segundo Ronald Coase, as leis só deveriam atuar sobre a atividade econômica para desempenhar quatro funções básicas: proteger os direitos da propriedade privada; estabelecer as regras para a negociação e a alienação desses direitos, entre agentes privados e entre eles e o Estado; definir as regras de entrada e de saída dos mercados; e promover a competição e a regulação tanto da estrutura industrial como da conduta das empresas nos setores em que há monopólio ou baixa concorrência. Publicidade legal, não!

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