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Sim – O FIP tem poder de negociação e, portanto, prescinde da estrutura protetiva da Lei das S.As.
  • Gabriel
  • abril 1, 2014
  • Gestão de Recursos, Antítese, Legislação e Regulamentação, Edição 128
  • . CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, Lei das S.As., FIP, sociedade anônima, Instrução 391, Instrução 460, sociedade limitada, private equity, CVM

A sociedade anônima foi concebida na década de 1970, em meio a um projeto desenvolvimentista para reanimar o mercado de capitais. Seus criadores miravam a macroempresa societária, que poderia adotá-la como veículo de captação de recursos por meio de oferta pública de valores mobiliários. Ela possui um arcabouço complexo, que permite a redução da assimetria de informacões, algo essencial ao bom funcionamento do mercado.

Apesar de, estruturalmente, ser voltada para empresas de controle definido, a sociedade anônima também permite a dissociação incompleta entre a propriedade das ações e o efetivo controle, a ser exercido pelos administradores. Embora seja bastante utilizada como companhia fechada, ela é, na essência, um ente voltado ao mercado de capitais.

A Lei 6.404 (Lei das S.As.) trata pormenorizadamente de transparência, deveres fiduciários, valores mobiliários, estrutura de capital, composição de conselho e diretoria, entre outros. Muitas dessas regras são obrigatórias, com o objetivo de proteger o investidor. Por isso, a sociedade anônima é vista como adequada para as ofertas públicas, já que os minoritários são, com frequência, investidores passivos, isto é, sem poder para demandar transparência ou mesmo eleger administradores. É importante entender, porém, que a sofisticada estrutura protetiva oferecida pela lei tem custo elevado e só se justifica no caso de a sociedade efetivamente acessar amplamente o mercado de capitais.

O fundo de investimento em participações (FIP) — versão brasileira do fundo de private equity, regida pelas instruções 391 e 460 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) —, no entanto, prescinde dessa proteção, apesar das restrições regulatórias impostas e de estar autorizado a somente investir em sociedades por ações. Por pretender possuir uma fatia relevante da empresa investida, o FIP coloca-se em pé de igualdade no momento de negociar e efetuar investimento; logo, tem poder de barganha para exigir transparência e participação na administração. As partes poderiam, contratualmente, chegar a situação semelhante ou até melhor que aquela prevista na Lei das S.As., sem a necessidade de manter o caro e sofisticado arcabouço de uma sociedade por ações, reduzindo-se os custos de transação.

O fardo da anônima é ainda mais pesado quando se trata de fundo mútuo de investimento em empresa emergente, regido pela Instrução 209. Este nada mais é do que o equivalente brasileiro do fundo de venture capital, uma variante do fundo de private equity focada em startups.

Impera no Brasil, hoje, a visão de que a sociedade limitada (equivalente às limited liability companies americanas) é ente de segunda classe. Por isso, não seria merecedora de acessar o mercado de capitais ou de receber investimentos de FIPs, o que supostamente deveria ser restrito às sociedades por ações. Essa visão é equivocada e merece ser deixada de lado. É preferível um FIP investir em sociedade limitada, indicar seus administradores e impor suas próprias regras de governança a aportar recursos numa sociedade anônima e manter-se dela distante.

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