Sim – Em 2001, o conceito legal de valor mobiliário passou a abranger o condo-hotel

, Sim – Em 2001, o conceito legal de valor mobiliário passou a abranger o condo-hotel, Capital AbertoO conceito de valor mobiliário é basilar para o mercado de capitais. Seu emprego na legislação possui importante caráter instrumental; determinar o que seja um valor mobiliário significa dimensionar os limites desse mercado. Isso inclui definir os limites dos agentes que nele atuam, como emissores, investidores ou prestadores de serviço, bem como os limites dos responsáveis por sua regulamentação, fiscalização e desenvolvimento.

Os valores mobiliários estão listados no artigo 2º da Lei 6.385, de 1976. Em 2001, esse artigo foi reformado, em resposta à crise iniciada com os contratos fraudulentos de boi gordo. Pela primeira vez, o País conheceu uma noção abrangente de valor mobiliário, inspirada no conceito do security americano. Apesar da ameaça que aqueles negócios representavam à integridade da poupança popular, a CVM viu-se, à época, impotente. Eles não eram considerados valores mobiliários e, logo, estavam fora do raio de atuação da autarquia. Após a reforma, a lei passou a considerar também valores mobiliários “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”, quando ofertados publicamente.

O contrato de aquisição de direitos sobre os chamados condo-hotéis se enquadra nessa conceituação, desde que os seguintes requisitos estejam presentes: 1. oferta pública dos referidos contratos; 2. existência ou promessa de direito à remuneração ou participação nos resultados da atividade hoteleira aos destinatários da oferta; e 3. rendimentos provenientes do esforço de terceiros (como, por exemplo, o administrador do hotel).

Pouco importa que o bem adquirido seja um imóvel ou direito real. Valores mobiliários são considerados “negócios jurídicos de segundo grau”. Existe um negócio jurídico de primeiro grau (como a compra ou locação de um imóvel, a aquisição de um papel ou mesmo de um animal) que serve de base para outro negócio. Este revela a real intenção das partes: realizar um investimento.

Quem adquire uma cota de condo-hotel ou uma unidade muitas vezes não pretende, ou sequer pode, exercer plenamente seus direitos de propriedade (como usar para si a unidade adquirida). A ideia é auferir ganhos decorrentes da exploração da atividade hoteleira por um terceiro especializado no ramo. Trata-se de situação bastante diversa daquela em que se adquire um imóvel de lançamento anunciado em jornal, mesmo quando o propósito é investir em busca de ganhos com venda futura ou com locação — desde que esses negócios, se feitos por terceiros, não façam parte do pacote de oferta do imóvel.

Quando se avalia a oferta dos condo-hotéis sob a ótica de investimento, é preciso verificar se os três requisitos citados estão presentes. Caso estejam, justifica-se a caracterização como valor mobiliário e a consequente intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o propósito de proteger os investidores. Isso não significa, por óbvio, que a CVM deva impedir ou frustrar os negócios, tenham eles mais ou menos risco. Cabe simplesmente assegurar que os destinatários da oferta possuam informações e capacidade suficientes para compreender e suportar os riscos do investimento.


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