O texto da Instrução 306 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicado em 1999 e submetido a alterações posteriores, teve uma proposta de atualização levada a audiência pública em 2011. Dada a distância entre a data de encerramento da audiência e os dias atuais, alguns aspectos sobre a administração de carteira de valores mobiliários surgiram, tornando forçoso que a CVM proponha uma nova audiência pública. Um desses aspectos é a necessidade de as administradoras que concentram sua atividade na gestão de recursos — as chamadas gestoras — apresentarem capital mínimo para funcionar.
Sobre esse tema muito se tem discutido. Posições contra e a favor levam aos mais diferentes raciocínios e justificativas. Um dos argumentos a favor do capital mínimo passa pelo entendimento do papel do gestor de recursos na engrenagem do mercado de capitais, trazendo à tona a questão da estrutura necessária para se desempenhar a atividade.
Para qualquer tipo de público que o gestor distribua seu veículo de investimento, qualificado ou não, uma infraestrutura adequada é indispensável, pois oferece segurança ao investidor.
O texto proposto pela audiência pública indica requisitos mínimos para o gestor, tais como: a realização de controles internos, de gestão de risco (própria ou, se for terceirizada, monitorada permanentemente) e compliance; a existência de departamento técnico de análise; o fornecimento de informações por meio de relatórios na periodicidade que a atividade demandar; e a disposição de profissionais suficientes para colocar a estrutura em condições de funcionar, além de recursos de tecnologia da informação (TI) necessários para fazer frente a toda a demanda operacional.
Conclui-se que, para o exercício sério da atividade, um gestor necessita muito mais do que a correta capacitação técnica e o indispensável faro de mercado. Para tanto, o capital mínimo cumpre perfeitamente esse papel. Demanda que o gestor invista recursos em sua infraestrutura e, assim, reúna um conjunto de requisitos que dê ao investidor a segurança de que sua gestão possui critérios e condições profissionais para ser um “player” no mercado. Essa regra, se aprovada, levantará a régua das exigências ao criar um padrão para os novos empreendedores do mercado e corrigir as distorções porventura existentes nos gestores em atividade. Além disso, o capital mínimo em alguma medida dificultará a entrada daqueles que pretendem utilizar a gestão em proveito próprio, arriscando, sem estrutura, recursos de poupança privada.
Alguns poderiam argumentar que a imposição seria um limitador para profissionais competentes mostrarem suas habilidades e que o capital mínimo não impede incompetência, fracasso e insucessos. O raciocínio é correto, mas a discussão não se refere a competência nem a expertise — e, sim, ao comprometimento de que os recursos serão gastos para criar melhores condições de gerir o patrimônio de terceiros. Atribuir ao capital mínimo o papel de colchão para ressarcimento de eventuais prejuízos a investidores ou para eventuais demandas de solidariedade de administradores e custodiantes também é equivocado. Qualquer valor estabelecido seria desproporcional aos volumes sob gestão e, portanto, aos prejuízos que poderiam vir a ocorrer.
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