O acesso de um conselheiro a informações da empresa depende de decisão colegiada?
Nelson Eizirik x João Laudo de Camargo

Antítese 2

Nos termos do artigo 140 da Lei das S.As., o conselho de administração de uma empresa constitui um órgão de caráter deliberativo, que tem como funções principais a fixação da política geral da companhia e o estabelecimento das diretrizes que deverão ser postas em prática pelos diretores.

As atribuições do conselho de administração, conforme determina a Lei das S.As., são sempre exercidas de modo colegiado — em princípio, seus membros não detêm atribuições individuais. Daí decorre a interpretação de que as deliberações do órgão somente são válidas se forem tomadas em reunião regularmente convocada e realizada conforme preveem as disposições legais e estatutárias. As competências do conselho de administração são deferidas por lei ao órgão, não a cada um de seus integrantes. Os conselheiros, enquanto representantes da comunhão dos acionistas de uma empresa, têm os seus poderes legitimamente exercidos apenas quando atuarem como participantes de um conselho, de forma coletiva.

O conselho de administração é considerado o principal componente de um sistema de boa governança corporativa, tendo como missão proteger e valorizar a organização, otimizar o retorno do investimento e buscar um equilíbrio entre os acionistas e os stakeholders.

As decisões desse órgão são tomadas mediante deliberações, por maioria de votos. A deliberação do conselho de administração constitui uma resolução de ordem plural, diversamente do que acontece com a diretoria da empresa — cujas decisões, de natureza executiva, são tomadas por seus membros individualmente.

A Lei das S.As. permite, como exceção à regra geral, que o conselheiro eleito pelo sistema de votação em separado possa vetar a escolha e a destituição do auditor independente da empresa. Nada impede, igualmente, que o estatuto da organização estabeleça atribuições individuais a determinados conselheiros, como costuma ocorrer com o cargo de presidência do órgão.

Não há vinculação hierárquica do diretor a um conselheiro

Para bem desempenhar suas funções, o conselho de administração pode examinar a qualquer tempo os livros e os documentos da companhia, bem como solicitar informações a respeito de contratos já celebrados ou por celebrar. As solicitações de informações aos diretores devem ser formuladas após deliberação do conselho.

Pode um conselheiro demandar informações diretamente aos diretores da empresa? Nada impede que o faça; os executivos, no entanto, não estão obrigados a fornecê-las. Isso porque não existe vinculação hierárquica do diretor ao conselheiro, mas sim ao conselho de administração, atuando como órgão. Como o conselho constitui órgão de deliberação colegiada, cuja vontade é expressa mediante voto da maioria de seus integrantes, não cabe, portanto, atuação individual
do conselheiro.

Que pode fazer o conselheiro que não obtém as informações necessárias para deliberação? Se não tem como obrigar o diretor a fornecê-las, deverá registrar seu voto contrário à decisão, por falta de informações suficientes.

Antítese 1

A lei organiza a sociedade anônima como um sistema, para evitar uma indevida concentração de poder em quaisquer de seus órgãos.

Esse sistema é disciplinado por regras que buscam o equilíbrio dos poderes na organização, especialmente no âmbito do conselho de administração, órgão maior da governança. O sistema contém um mecanismo de pesos e contrapesos, que envolve os regimes de voto múltiplo e de voto em separado na eleição de membros do conselho (artigo 141 da Lei das S.As.), incentivando a eleição de conselheiros independentes. Assim, os acionistas não controladores podem usar esses regimes para eleger profissionais desvinculados dos controladores. A presença de conselheiros independentes é essencial para confiança e equilíbrio acionário.

No exercício de suas funções, os conselheiros têm o “poder-dever” de agir em prol do interesse social (aos administradores não é permitido deixar de agir), atentos aos seus deveres fiduciários, especialmente ao de diligência.

Os conselheiros não agem como mandatários dos acionistas; devem, no cumprimento da diligência, atuar de forma “bem informada”: é dever do conselheiro diligenciar junto à gestão para obter informações, esclarecimentos e documentos que julgar necessários para bem cumprir suas atribuições. Cabe a ele demandar ou não informações consideradas indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.

Fiscalizar e solicitar informações são atos de natureza individual

O conselho de administração exerce duas atividades de naturezas diversas: orientação dos negócios sociais (atividade prospectiva) aderente ao planejamento estratégico, com a definição do nível de risco empresarial a ser suportado pela organização e fiscalização (atividade retrospectiva) dos atos de gestão da diretoria. Se na primeira a demanda informacional individual nos parece inerente à atividade de “bem administrar”, na segunda o caráter individual se apresenta ainda mais nítido: fiscalizar não é uma ação necessariamente colegiada, mas, em essência, individual, como restou explicitado na lei para os conselheiros fiscais.

Não se discute que o conselho seja um órgão colegiado. A indagação é se o dever de se informar (ínsito no dever de diligência) e o dever de fiscalizar seriam atividades próprias e necessárias de colegiado.

Entendemos que não.

As informações solicitadas pelo conselheiro devem ser prontamente atendidas, de forma que possa sempre estar bem informado para deliberar sobre os destinos da companhia, além de bem cumprir com o dever de fiscalização. Ambas as atividades independem da participação dos demais conselheiros: fiscalizar e pedir informações são atos de natureza individual¹.

Entender de forma contrária importa em limitar indevidamente o funcionamento do bem concebido sistema de pesos e contrapesos acionário, resultando em verdadeiro retrocesso da busca da maturidade do nosso mercado de capitais.

¹ Vide manifestação de voto do ex-diretor da CVM Marcos Barbosa (PAS RJ 2007/4476, de 12/3/12) e Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores (nota de rodapé da página 25).


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