Pesquisar
Não – O fim das publicações impressas nega o acesso permanente e universal à informação

Acabar com a publicidade legal, desobrigando a veiculação de informações societárias relevantes em órgãos oficiais e em jornais de grande circulação — prevista no artigo 289 da lei societária (Lei n. 6.404/1976) —, configuraria completa negação ao princípio fundamental da publicidade como instrumento de segurança jurídica da cidadania.

A publicação oficial, feita sob a responsabilidade do Estado, dá fé pública e autenticidade às informações, que passam a ser de amplo conhecimento de seus destinatários. Confere, com isso, certeza sobre a veracidade delas. Seu caráter é, sobretudo, constitutivo, já que estabelece uma presunção legal do conhecimento universal dessas informações, na esteira do que dispõe o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Uma vez oficialmente publicadas, ninguém poderá se escusar dos seus efeitos. Assim, embora a difusão em meio oficial não seja elemento formativo de atos e fatos societários, ela constitui requisito da eficácia deles, e meio de prova de sua legalidade formal (prazo) e substancial (mérito).

A veiculação em jornais de grande circulação também apresenta um caráter indispensável, dado que permite divulgar, de forma ampla, segura e permanente, atos ou negócios de interesse societário, e aproxima a coletividade presumivelmente interessada dessas notícias. E, com o regime da habitualidade, que exige que tais publicações sejam feitas sempre num mesmo jornal, confere-se certeza sobre o acesso, pelos acionistas, às informações.

Seria, diante disso, inconcebível que a publicidade oficial pudesse dar lugar à “divulgação” na internet, em portais de notícias. Somente as informações societárias publicadas em meio impresso, por órgão oficial dos Estados-membros em que as companhias têm sede e por jornais de grande circulação, atendem aos requisitos de universalidade, permanência, perenidade e imutabilidade, indispensáveis para a segurança jurídica do sistema legal vigente.

Em um país ainda com grandes índices de exclusão digital, consequência da vastidão do nosso território e das limitações socioeconômicas e de infraestrutura, o fim das publicações por meio impresso acarretaria a negação plena do acesso universal e permanente à informação e da presunção legal de conhecimento dos dados societários. Além disso, deve-se considerar a insegurança da internet. São de conhecimento geral a facilidade e a frequência com que os hackers vêm invadindo sites, para adulterar, falsificar e, por vezes, destruir informações divulgadas. A rede mundial de computadores está, igualmente, sujeita a “falhas técnicas” (no provedor de acesso, no servidor de armazenamento dos dados, no site que os disponibiliza, etc.) que, no mais das vezes, impossibilitam seu pleno acesso.

Enfim, a internet não é capaz de assegurar a segurança, a permanência e a inalterabilidade das informações, nem sequer a presunção de conhecimento universal delas. Além do mais, a publicação impressa não impede a divulgação on-line. Entretanto, tais iniciativas de caráter informativo, voltadas para o acesso instantâneo aos dados, devem ser entendidas como complementares ao sistema de publicação legal, instituído no artigo 289 da lei societária, e não como meio substitutivo ao impresso.

E você, o que acha? Dê a sua opinião:

[poll id=”5″]

Outubro Liberado


Experimente o conteúdo da Capital Aberto grátis durante todo o mês de outubro.

Liberar conteúdo

Ja é assinante? Clique aqui

Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Outubro Liberado

Experimente o conteúdo da Capital Aberto grátis durante todo o mês de outubro.


Ja é assinante? Clique aqui

Acompanhe a newsletter

Leia também

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.