Acabar com a publicidade legal, desobrigando a veiculação de informações societárias relevantes em órgãos oficiais e em jornais de grande circulação — prevista no artigo 289 da lei societária (Lei n. 6.404/1976) —, configuraria completa negação ao princípio fundamental da publicidade como instrumento de segurança jurídica da cidadania.
A publicação oficial, feita sob a responsabilidade do Estado, dá fé pública e autenticidade às informações, que passam a ser de amplo conhecimento de seus destinatários. Confere, com isso, certeza sobre a veracidade delas. Seu caráter é, sobretudo, constitutivo, já que estabelece uma presunção legal do conhecimento universal dessas informações, na esteira do que dispõe o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Uma vez oficialmente publicadas, ninguém poderá se escusar dos seus efeitos. Assim, embora a difusão em meio oficial não seja elemento formativo de atos e fatos societários, ela constitui requisito da eficácia deles, e meio de prova de sua legalidade formal (prazo) e substancial (mérito).
A veiculação em jornais de grande circulação também apresenta um caráter indispensável, dado que permite divulgar, de forma ampla, segura e permanente, atos ou negócios de interesse societário, e aproxima a coletividade presumivelmente interessada dessas notícias. E, com o regime da habitualidade, que exige que tais publicações sejam feitas sempre num mesmo jornal, confere-se certeza sobre o acesso, pelos acionistas, às informações.
Seria, diante disso, inconcebível que a publicidade oficial pudesse dar lugar à “divulgação” na internet, em portais de notícias. Somente as informações societárias publicadas em meio impresso, por órgão oficial dos Estados-membros em que as companhias têm sede e por jornais de grande circulação, atendem aos requisitos de universalidade, permanência, perenidade e imutabilidade, indispensáveis para a segurança jurídica do sistema legal vigente.
Em um país ainda com grandes índices de exclusão digital, consequência da vastidão do nosso território e das limitações socioeconômicas e de infraestrutura, o fim das publicações por meio impresso acarretaria a negação plena do acesso universal e permanente à informação e da presunção legal de conhecimento dos dados societários. Além disso, deve-se considerar a insegurança da internet. São de conhecimento geral a facilidade e a frequência com que os hackers vêm invadindo sites, para adulterar, falsificar e, por vezes, destruir informações divulgadas. A rede mundial de computadores está, igualmente, sujeita a “falhas técnicas” (no provedor de acesso, no servidor de armazenamento dos dados, no site que os disponibiliza, etc.) que, no mais das vezes, impossibilitam seu pleno acesso.
Enfim, a internet não é capaz de assegurar a segurança, a permanência e a inalterabilidade das informações, nem sequer a presunção de conhecimento universal delas. Além do mais, a publicação impressa não impede a divulgação on-line. Entretanto, tais iniciativas de caráter informativo, voltadas para o acesso instantâneo aos dados, devem ser entendidas como complementares ao sistema de publicação legal, instituído no artigo 289 da lei societária, e não como meio substitutivo ao impresso.
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