Não – Ao prescindir da legislação, norma contábil deixaria a segurança jurídica em segundo plano

, Não – Ao prescindir da legislação, norma contábil deixaria a segurança jurídica em segundo plano, Capital AbertoA adoção das normas internacionais de contabilidade (os IFRS) pelo direito brasileiro tem causado uma revolução cultural no estudo e na prática das ciências contábeis. E, ainda que com algum atraso, está pondo em marcha idêntica revolução nas ciências jurídicas. Ao contrário dos prognósticos iniciais, o emprego dos padrões internacionais tem aproximado as duas disciplinas.

Esse impacto cultural tem uma primeira causa de importância significativa: se os IFRS são forjados num ambiente de “common law”, em que prevalece a equidade na solução de conflitos e a valorização dos antecedentes (jurisprudência), o Brasil segue a tradição de “civil law”, em que impera a lei positivada (escrita). É corriqueira a comparação entre os extensos contratos de matiz anglosaxã, com detalhes da relação entre os contratantes, e os contratos brasileiros mais enxutos, porque aqui a lei cumpre um papel importante na disciplina das relações mercantis.

A legalidade não é mero cumprimento de exigência formal, no âmbito de assuntos técnicos, mas efetiva garantia social para pessoas físicas e jurídicas. A elaboração das regras jurídico-contábeis poderá ser questionada, caso se retire a sua atribuição do Legislativo, que detém a legitimidade democrática. De outro lado, o Judiciário deverá ponderar sobre a aplicação de normas infralegais para decidir conflitos entre direitos legalmente previstos.

Entre os direitos sujeitos a desacordo, estão a autonomia patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica; a avaliação do patrimônio de sócio que se retira do quadro social da pessoa jurídica; a garantia de respeito aos contratos comerciais; o cumprimento de cláusulas de garantia (covenants) em contratos de empréstimo; e a isonomia entre os concorrentes de licitação pública, no quesito da habilitação econômico-financeira.

A lei contábil exerce duas funções essenciais: uniformiza a aplicação dos padrões para todas as empresas brasileiras e estabelece os parâmetros fundamentais de mensuração de outros direitos, como os citados acima. Por estar no campo do direito mercantil — portanto, privado —, o direito contábil poderia, em tese, prescindir da lei escrita, delegando sua disciplina a normas infralegais. No entanto, a estrutura jurídica fatalmente comprometeria o exercício dos direitos mencionados, por absoluta ausência de fundamentos mínimos para as condutas esperadas nessas matérias.

Além disso, a possibilidade de alteração discricionária da norma contábil deixaria a segurança jurídica em segundo plano. Seria necessário definir o princípio a ser aplicado: aquele em vigor no momento da assinatura do contrato ou aquele válido em sua execução. A insegurança poderia ser reforçada, na eventualidade de uma redação nova da regra justificar condutas adotadas durante a vigência do texto anterior.

Mesmo existindo lei, ainda soam vozes dissonantes que defendem restringir o atual padrão contábil a sociedades por ações e limitadas de grande porte. A bem da verdade, enquanto perdure a tradição brasileira de civil law, o País requer um marco civil da contabilidade, especialmente para implementar os IFRS.

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