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Não – A restrição não limita a capacidade de adquirir outros ativos por meio da S.A. investida
  • Marina Procknor
  • abril 1, 2014
  • Gestão de Recursos, Antítese, Legislação e Regulamentação, Edição 128
  • . private equity, CVM, CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, Lei das S.As., FIP, sociedade anônima, Instrução 391, Instrução 460, sociedade limitada

O fundo de investimento em participações (FIP), também conhecido como fundo de private equity, deve ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes de iniciar suas operações, independentemente da quantidade e do grau de sofisticação de seus investidores. Além disso, somente pode operar por meio de um gestor devidamente autorizado, em conjunto com outros prestadores de serviços: administrador, custodiante, distribuidor, auditor independente, etc. Geralmente, possui conselhos supervisores e comitês de investimento, formados inclusive por representantes dos aplicadores, que atuam em conjunto com os gestores do fundo na consecução de seus objetivos de investimento.

O FIP é a única modalidade brasileira de fundo de investimento que pode aplicar em ativos emitidos por sociedades que não são registradas como companhia aberta. Ou seja, empresas que estão fora do radar da CVM, não se sujeitam a sua regulamentação e tampouco precisam observar regras de governança de segmentos de negociação de valores mobiliários (por exemplo, as do Novo Mercado da BMF&Bovespa), exceto pelo disposto na Lei das S.As. Nada impede, no entanto, que um FIP invista em companhias listadas para negociação com registro na CVM. Os demais fundos de investimento autorizados a adquirir ações ou valores mobiliários de renda variável podem investir apenas em companhias listadas.

Segundo a regulamentação aplicável ao FIP, contida na Instrução 391 da CVM, o objetivo desse tipo de veículo é participar ativamente da gestão de suas companhias investidas — listadas ou não. É responsabilidade do gestor assegurar a influência de seu fundo na definição da estratégia e na administração das companhias investidas.

Há quem defenda que o fundo de private equity deveria poder investir em outros ativos, como os créditos e as cotas de sociedades limitadas. Argumenta-se que o FIP já é, necessariamente, registrado na CVM e gerido por prestador de serviço também regulado e supervisionado pela autarquia. Entendo, porém, que o nosso mercado ainda não está pronto para uma medida como essa.

A restrição de investimento a sociedades anônimas não limita a capacidade de adquirir ativos diversos, pois as companhias investidas podem aplicar em cotas de sociedades limitadas, créditos, imóveis, veículos, etc. Isso pode parecer uma burocracia ou custo adicional para o FIP, mas garante ao investidor a proteção da Lei das S.As., o que não seria possível na hipótese de investimento direto em sociedade limitada.

Convém lembrar que o FIP é um veículo que capta recursos da poupança pública para investimentos de renda variável, como as companhias listadas — que observam uma série de regras da CVM e dos segmentos de listagem. Permitir que um fundo de private equity se torne sócio de sociedades limitadas equivale a liberar a captação de recursos junto ao público para investir em companhias que não seguem a Lei das S.As. nem os preceitos do regulador. Isso seria uma incongruência com o restante do arcabouço legal brasileiro. E tampouco estaria de acordo com a posição atual da autarquia a respeito dos direitos mínimos do investidor.

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