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É correto o acionista-administrador aprovar as contras através de sociedade por ele controlada?
André Antunes Soares de Camargo x Francisco Müssnich

Sim
A Lei das S.As. estabelece, entre outras hipóteses de proibição do exercício do direito de voto, que o acionista não pode votar nas deliberações da assembleia geral para aprovação de suas contas como administrador.

Como norma restritiva de direito, a vedação não pode ser objeto de interpretação ampliativa, sob pena de se privar o acionista do exercício do direito legítimo de votar em deliberações de assembleia, exceto nas expressamente proibidas. Caso o legislador quisesse impedir o voto da sociedade controlada pelo administrador na aprovação de contas e atos de gestão, a proibição deveria ser clara e inequívoca — como ocorre com o impedimento de o administrador votar suas próprias contas como procurador de outro acionista.

É igualmente necessário se considerar que o direito societário brasileiro respeita o princípio da personalidade da sociedade, distinta da dos sócios. Assim, a sociedade pode adquirir direitos e contrair obrigações de forma independente dos sócios, por vontade própria — que muitas vezes é distinta da manifestada individualmente pelos sócios.

A regra geral, portanto, desconsiderando-se casos de fraude, não é a proibição ao exercício do direito de voto por sociedade controlada por administradores de companhia cujas contas e atos de gestão são objeto de deliberação. Isso porque a vedação prevista na Lei das S.As. aplica-se apenas à pessoa natural que cumule as funções de acionista e administrador. Não há acionista indireto, do mesmo modo como avô não é pai indireto. A inobservância desse princípio essencial de direito societário — autonomia da pessoa jurídica vis-à-vis seus sócios — destrói tudo o que já foi construído, com base inclusive na limitação da responsabilidade.

A nova interpretação desfigura o alicerce do direito societário

Na dinâmica da lei societária, o acionista insatisfeito pode buscar a anulação do voto proferido, desde que comprove abuso ou violação das normas do exercício do direito de voto. O que não pode haver é uma proibição do exercício do direito de voto pela sociedade controlada pelo administrador, fato que impede que todas as holdings de acionistas controladores que também exerçam cargos de administração votem nas assembleias gerais ordinárias (AGOs), o que é um disparate. Essa nova interpretação do direito societário dá à minoria um poder desproporcional, jamais imaginado pela Lei das S.A— isso desfigura o alicerce do direito societário, construído por séculos: o princípio majoritário.

É importante observar que, antes da decisão proferida pela CVM no PAS CVM no RJ2014/10060, sempre foi tradição das companhias abertas brasileiras não aplicar a proibição no voto proferido por sociedade controlada pelo administrador. Apesar de não ter respaldo na legislação, se fosse intenção do regulador mudar um entendimento consolidado há quatro décadas, isso não poderia ser feito por um processo administrativo sancionador, incompatível com a segurança jurídica.

Em suma, a decisão da CVM pode ter sérias consequências para o direito societário brasileiro, por trazer insegurança ao exercício do direito de voto nas próximas AGOs, transferir aos acionistas com menores participações a decisão de aprovação ou rejeição de contas e atos de gestão e afastar da administração pessoas relevantes que sejam controladoras de sociedades acionistas.

Não

Não é correto nem recomendável que qualquer acionista vote pela aprovação de suas próprias contas como administrador.

No mundo, a regulação converge para a prioridade à essência e à finalidade dos atos jurídicos em detrimento da forma. A criação de estruturas societárias ou contratuais como veículos unicamente para elisão de normas é combatida “a ferro e fogo”, por seus potenciais efeitos maléficos.

A autorregulação acompanha essa linha evolutiva. A governança corporativa, originalmente com recomendações mais formais e menos voltadas à eficácia, passou a defender análise sistemática do comportamento das organizações e de mecanismos internos. Aprovar as próprias contas, em qualquer nível hierárquico, não é recomendável em boa parte das políticas internas. Não bastaria, então, uma análise mecânica e formal de uma estrutura societária para considerá-la modelo de boa gestão para stakeholders.

Chama a atenção a “caça às bruxas” às pessoas jurídicas notadamente unipessoais — sem claro propósito empresarial, muitas vezes sediadas em jurisdições estrangeiras. Autoridades bancárias, fiscais, concorrenciais e policiais de vários países se coordenam para estabelecer efetiva cooperação em investigações e, mais importante, coerência quanto a uma interpretação mais finalística em vez da tradicionalmente literal e formalista.

As ciências sociais também convergem para a ideia de que a complexidade do mundo requer novo ferramental analítico. O estudo do comportamento humano (que deve ser ético, coerente e sustentável), está na agenda. Vejam a contabilidade e como seus princípios e normas caminham nesse sentido. Por que no direito societário seria diferente?

Até quando o direito societário será formalista?

A proibição de voto prevista no artigo 115, §1º, da Lei das S.As. deve ser interpretada de forma absoluta, até para não gerar instabilidade na relação interna entre os acionistas e na forma como a organização interage com terceiros. A vedação é clara ao estabelecer que nenhum acionista pode votar nas deliberações de assembleia para aprovar suas contas como administrador — não há exceção. Substituir-se por uma sociedade ou outro veículo do próprio controle configura burla à proibição, ainda mais em grupos empresariais com estruturas societárias complexas, ou com a presença de sócios “presta nome”, na linguagem da doutrina societária. A preocupação da regra é evitar que o “lobo tome conta do galinheiro”, principalmente nos casos de companhias abertas em que o acionista é controlador da empresa. Nessa situação, sendo controlador direto ou indireto, ele deveria responder, ainda, por eventuais danos, conforme os artigos 116 e 117 da lei.

Portanto, não se trata de interpretação extensiva à restrição. Ao contrário: estaríamos defendendo que a forma seria mais importante que a essência, em sentido contrário da evolução regulatória e interpretativa. Em momentos de crise, é fundamental encontrar um caminho que não seja o puro formalismo do direito societário, tentação que reinou por décadas. Uma visão mais principiológica e teleológica deve permear a interpretação de institutos jurídicos e empresariais, como a proibição do voto de que tratamos. Estabilidade e segurança jurídica são importantes, por óbvio, mas construir e manter mercados confiáveis e ter uma visão de longo prazo também o são.


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