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A legislação brasileira permite que um acionista seja individualmente indenizado pela companhia?
Modesto Carvalhosa x Maria Lucia Cantidiano
  • Modesto Carvalhosa
  • março 12, 2017
  • Bimestral, Antítese, Legislação e Regulamentação, Edição 154
  • . companhias abertas, class action, Indenização, Operação Lava Jato, antítese, indenização de acionista, dano ao acionista, reparação de dano, Legislação, Lei das S.As.

É objetiva a responsabilidade da companhia aberta pelos atos de seus órgãos ou administradores que causem danos aos investidores de mercado, nos termos do art. 3°, VI e X, da Lei 1.521/51, que define como condutas lesivas à economia popular a omissão de informação relevante ou a prestação de informações não fidedignas. A proteção da economia popular é o princípio norteador dos mercados financeiro e de capitais. Por isso, a Constituição prevê, no art. 173, §5°, a responsabilidade objetiva da sociedade pelos atos contra a economia popular, entre eles o fornecimento de informações tendenciosas, falsas ou incompletas ao mercado.

Essa norma foi regulamentada pela Lei 7.913/89 que, ao criar um direito substantivo do investidor à indenização de danos causados pela companhia pela prática dos atos ilícitos ali previstos, refere-se expressamente à ação individual a ser proposta pelo investidor.

É princípio geral do Direito que a todo direito corresponde uma ação, em linha com a garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição. Sob pena de tornar inócua a previsão de um direito, sua existência deve sempre ser acompanhada de meios para exercê-lo.

Essa ação individual não se confunde com eventual ação social que a sociedade ou um acionista, na condição de substituto processual, possa propor para reivindicar direito próprio da companhia. Se a Lei 6.404/76 não se refere diretamente a uma ação de responsabilidade contra a companhia, mas apenas contra seus diretores e controladores, ela o faz porque essa previsão é desnecessária. A possibilidade de propositura pelo investidor de mercado de ação de responsabilidade contra a companhia, pelos atos danosos de seus administradores, é um princípio geral consolidado em nosso Direito.

Proteger a economia popular é o princípio dos mercados

A Lei Societária se baseia numa relação interna puramente societária entre controlador, administrador e minoritários, sem levar em conta as peculiaridades do acionista de mercado, externo a essa relação.

Desse modo, aplicam-se à responsabilidade da companhia por danos causados aos investidores de mercado as regras de Direito Civil, notadamente o princípio da reparação integral de todos os danos.

Os danos causados aos investidores decorrem da relação entre a falta de informação fidedigna e a queda no valor das ações, com evidente nexo causal. São, portanto, danos diretos e imediatos que não se confundem com os prejuízos que possa sofrer a própria companhia em seu patrimônio social. Não há relação necessária entre a informação não fidedigna fornecida pela companhia e a diminuição de seu patrimônio líquido, que pode se dever a fatores externos e conjunturais. Aliás, as companhias geralmente se beneficiam, no curto prazo, do fornecimento de informações não fidedignas.

A queda da cotação das ações é uma consequência natural, previsível, provável e necessária da omissão de fatos relevantes e da prestação de informações não fidedignas. Uma companhia não pode, razoavelmente, afirmar que não tinha condições de considerar provável a queda imediata das cotações uma vez revelada a falsidade de informações.

Não resta dúvida de que os investidores de mercado são parte legítima para propor ação individual visando a reconhecer direito próprio à indenização dos prejuízos causados pela companhia, em decorrência de informação não fidedigna.

Entre os vários efeitos da Operação Lava Jato, que basicamente investiga a prática de atos de corrupção envolvendo administradores da Petrobras, estão aqueles que fizeram surgir questões jurídicas interessantes e que, muitas vezes, “passam batidas”.

Uma delas, fartamente noticiada, é a propositura, nos Estados Unidos, de ações judiciais por investidores da Petrobras, as class actions. Nelas, esses investidores buscam indenizações milionárias sob o argumento de que os atos de corrupção praticados pelos administradores e descobertos pela Operação Lava Jato provocaram perda do valor da companhia — em consequência, reduzindo o valor de mercado dessas ações e prejudicando o bolso dos acionistas.

Deixando de lado o cabimento dessas ações e os argumentos que as fundamentam, fato é que por aqui surgiu recentemente um entendimento de que poderiam os titulares de ações de emissão da Petrobras pleitear, também no Brasil, indenização com base em argumentos iguais ou semelhantes aos das class actions americanas, por meio de ação judicial ou de arbitragem.

A responsabilidade civil no direito brasileiro se baseia na seguinte regra: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ato ilícito é aquele que, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.

Assim, o elemento primário de todo ato ilícito e, consequentemente, da responsabilidade civil, é uma conduta humana, que se exterioriza por meio de uma ação ou omissão e produz consequências jurídicas.

Ora, sendo conduta humana, não parece ser possível atribuir a uma companhia (ou a qualquer sociedade provida de personalidade jurídica) o dever de reparação por dano causado a alguém — haja vista que a companhia é ente inanimado, cuja manifestação no mundo real se faz por meio de seus administradores (que a representam), de acordo com decisões adotadas por eles ou pelo acionista controlador.

A conduta humana é elemento primário do ato ilícito conduta humana

Note-se que, na Lei das S.As., as menções à reparação de dano estão relacionadas ao acionista controlador ou aos administradores, por atos praticados em desacordo com os deveres e obrigações que lhes cabem.

Dito de outra forma: o acionista controlador não é pessoalmente responsável se agir dentro de seus direitos e deveres. O administrador também não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde civilmente, porém, pelos prejuízos que causar quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

Os atos regulares praticados em nome e benefício da companhia contam com um manto de proteção assegurado por ela própria que, assumindo os riscos empresariais, responde com o seu patrimônio por eventuais danos causados a acionistas ou terceiros. A companhia, contudo, não assume os atos irregulares ou ilícitos.

A essência do dever de reparação do dano causado a outrem reside justamente na prática de ato ilícito. Mais ainda, somente aquele que sofre o dano direto poderá pleitear reparação, não os que o sofrem de forma indireta ou reflexa — mero desdobramento do dano direto. A esses, a lei não confere legitimidade ativa para a reivindicação.


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