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Receita Federal esclarece cálculo da dedutibilidade adicional na debênture de infraestrutura
Embora a manifestação não seja vinculante, advogados afirmam que a iniciativa torna claro o entendimento da RF e tem potencial para destravar as emissões de novos títulos
Alberto Faro, sócio do Machado Meyer.
Alberto Faro, sócio do Machado Meyer.

Desde que o decreto 11.964 regulamentou a Lei 14.801, de janeiro, o mercado aguarda a emissão inaugural da nova debênture de infraestrutura, o que ainda não ocorreu. A ausência de portarias ministeriais – à exceção do Ministério dos Transportes – e dúvidas sobre como calcular a dedutibilidade adicional de 30% sobre os juros da estrutura eram apontados como motivos da ausência de emissões do papel. O tema vinha sendo discutido na Receita Federal em reuniões com representantes do mercado de capitais, como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro de de Capitais (Anbima), e outras partes interessadas.

Nesta quarta-feira (14), finalmente foram conhecidos os esclarecimentos da Receita Federal sobre o tema, o que pode abrir as portas para a primeira emissão da debênture de infraestrutura. O novo instrumento de captação mudou o foco do benefício tributário das pessoas físicas, como ocorre nas incentivadas, para o emissor do novo título.

A iniciativa para os esclarecimentos foi mediada pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que “propôs sanar dúvidas que impactam a tomada de decisão dos investidores”. No documento publicado, há a informação de que a Secretaria do PPI solicitou esclarecimentos à Receita com o objetivo de “sanar dúvidas sobre a interpretação tributária aplicável a dois dispositivos da nova lei de debêntures”. O primeiro é se o conceito de “juros” do art. 6° inclui eventuais índices variáveis que componham a remuneração do título; e o segundo visa esclarecer se o benefício do abatimento de imposto de renda (IR) das debêntures de infraestrutura pode ser carregado para exercícios futuros ou deve ser utilizado no mesmo ano fiscal.


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O documento publicado pelo PPI informa que Secretaria Especial da Receita Federal, ao receber os questionamentos, prontamente retornou de forma positiva, destacando em relação a primeira pergunta: “É lógico concluir que os índices que remuneram o instrumento em questão subsomem-se ao conceito de juro, uma vez que recompensam a renúncia pela liquidez do investidor. Nesse sentido, a referência utilizada para definir o montante do que é cobrado para fins dessa abstenção não lhe modifica a própria natureza de juro”.

Em relação a segunda pergunta, a Receita esclareceu que: “Se, ao final da apuração houver valor de grandeza negativa (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação), tal valor, incluídos os 30% de juros a título de incentivo, formarão a base de cálculo negativa da CSLL e o prejuízo fiscal a ser compensado em períodos subsequentes, respeitados os limites legais”.

Apesar dos esclarecimentos publicados, a secretaria do PPI ressalta que a nota técnica em referência tem “efeitos de esclarecimentos à consulta, não produzindo os efeitos previstos na legislação que rege o processo sobre a interpretação da legislação tributária”. E acrescenta que, dessa forma, para que a manifestação emitida se torne vinculante, as empresas que tenham interesse na matéria precisam submeter consulta, no canal sobre legislação tributária no site da Receita, na aba “formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária.

Para o sócio da área tributária do Machado Meyer, Luiz Rosa, havia uma grande insegurança sobre a possibilidade de o benefício fiscal das debêntures de infraestrutura abrangerem também o componente pós-fixado dos títulos. “O esclarecimento trazido pelo PPI e pela RFB endereça o tema de forma bastante categórica e, em que pese não tenha força vinculante para o Fisco, deve trazer maior confiança e clareza sobre o efetivo tratamento tributário desses instrumentos”.

Na visão de Alberto Faro, sócio da área tributária do Machado Meyer, o entendimento recente tem o potencial de destravar novas operações de debêntures de infraestrutura, ainda incipientes. “Além disso, o esforço do governo e do PPI no sentido de esclarecer o tema fiscal, sinaliza que outros pontos ainda controversos podem ser resolvidos em breve, como outorga e regulamentação pendente de alguns ministérios.”

Procurada pela reportagem, a Anbima se manifestou por meio de nota. “O financiamento à infraestrutura via mercado de capitais é um tema muito relevante para a Associação. Os esclarecimentos da Receita Federal, que foram divulgados pela Secretaria Especial do PPI, para dar mais segurança jurídica à implementação das novas debêntures de infraestrutura, criadas pela lei 14.801, são positivos, contribuindo para o avanço desse instrumento. Agora estamos aguardando o posicionamento oficial da Receita Federal.”


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