A minuta de instrução proposta no Edital de Audiência Pública 3/14, recentemente divulgado, apresenta dois importantes avanços. Primeiro, atualiza e uniformiza a definição de investidor qualificado e “superqualificado”; segundo, abole as regras de investimento mínimo das instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o fim de estimular a liquidez do mercado e possibilitar maior diversificação do portfólio dos investidores.
Este momento é, portanto, oportuno para a discussão dos critérios que definem um investidor como qualificado. Tendo em vista o objetivo central da CVM — reduzir a assimetria informacional entre os participantes —, não é difícil concluir que a qualificação de um investidor está em seu conhecimento do mercado de capitais e em sua capacidade de precificar valores mobiliários complexos ou pouco transparentes.
O investidor institucional certamente pode ser tido como qualificado. Afinal, para receber a autorização de funcionamento dos órgãos supervisores competentes, deve demonstrar capacidade técnica. A mesma que, cotidianamente, ele necessita para analisar produtos financeiros complexos. O ponto mais controverso é classificar como investidor qualificado a pessoa que não atua profissionalmente no mercado.
Internacionalmente, existem duas opções regulatórias principais: a americana, que qualifica o investidor que possui grande patrimônio; e a australiana, na qual o intermediário avalia a sofisticação do aplicador com base em critérios próprios. A segunda opção, embora apresente o benefício de ser mais flexível, tem o mesmo problema de qualquer avaliação de suitability: o conflito entre os interesses do intermediário — vender o valor mobiliário e realizar a avaliação — muitas vezes é insuperável.
O patrimônio de uma pessoa, por sua vez, é um indicador razoável do seu conhecimento sobre investimentos. Afinal, o indivíduo com muitos recursos pode extrair mais benefícios ao estudar o mercado financeiro do que aquele com menos posses. Ademais, mesmo sem conhecimento de mercado, o primeiro tem acesso a prestadores de serviço que, em parte, compensam sua falta de especialização. Por isso, a minuta defende a opção regulatória americana.
Outro tema relevante é a inclusão dos fundos de investimento destinados ao varejo na categoria dos investidores qualificados. Atualmente, esses veículos recebem essa classificação apenas para aplicação da Instrução 476. A minuta apresentada na audiência pública em curso, contudo, propõe que os fundos mencionados estejam entre os investidores qualificados.
As decisões dos fundos de investimento de adquirir ou alienar valores mobiliários são tomadas por administradores registrados na CVM, com todas as responsabilidades previstas pelo ordenamento jurídico, entre as quais respeitar o regulamento do fundo e administrar o risco de liquidez.
Se consideramos que o administrador de carteira possui o conhecimento adequado para analisar estruturas complexas de investimento e tem o dever fiduciário de atuar para o melhor interesse dos cotistas, não há por que excluir os fundos da categoria dos investidores qualificados. O aplicador deve entender em detalhes o que está definido no estatuto do fundo, porque é com base nesse documento que as decisões de investimento serão tomadas.
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