Desde o último dia 14 os infratores do mercado de capitais estão submetidos a um novo regime de sanções. A data marca a publicação da Lei 13.506, que, além de elevar o poder punitivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), abre as portas para que a autarquia firme acordos de leniência com aqueles que confessarem ilícitos. O diploma nasceu com a Medida Provisória (MP) 784, que caducou em 19 de outubro e foi substituída, no mesmo mês, pelo PLC 129/2017 — sancionado pelo presidente Michel Temer e transformado em lei.
Com a novidade, o limite de multa da CVM, que era de 500 mil reais, ganhou um novo valor de referência: 50 milhões de reais (durante a tramitação da MP a cifra chegou a 500 milhões de reais, valor que não emplacou). A pena é aplicável aos casos que não se encaixarem em outros três parâmetros específicos de cálculo: o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada e o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. “Vale observar que a lei permite a multiplicação [até três vezes o valor] da pena em caso de reincidência”, enfatiza Alexei Bonamin, sócio do escritório TozziniFreire.
A Lei 13.506 ratificou ainda a possibilidade de CVM e Banco Central (BC) firmarem acordos de leniência. No diploma, esses acertos ganharam o nome de acordo administrativo em processo de supervisão. “Com a mudança, fica claro que o instrumento não tem repercussão criminal”, comenta Kenneth Ferreira, também sócio do TozziniFreire. Isso significa que quem assinar os acordos não terá imunidade nessa esfera, o que é visto com ressalvas por fontes consultadas pela reportagem. “Enquanto não houver um sistema unificado de todos os acordos de leniência o instituto continuará frágil e terá cunho apenas arrecadatório”, avalia Luiz Henrique Vieira Gonçalvez, sócio do Bichara Advogados.
Na lista de oportunidades perdidas pela lei está também a criação de um fundo que receberia os recursos dos termos de compromisso firmados com a CVM. Embora sua criação não agradasse a todos, a medida era considerada uma forma de garantir mais autonomia orçamentária para a autarquia.
Equiparação
A definição de insider igualmente ganhou cara nova com a promulgação da Lei 13.506. O diploma mudou a redação do artigo 27-D da Lei 6.385/68, levando tanto o insider primário como o secundário a serem considerados crimes contra o mercado de capitais.
A versão do artigo 27-D da Lei 6.385/68 define como crime de insider trading a utilização de “informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo”. Como nas companhias abertas a obrigação de manter segredo sobre informações relevantes é do administrador, a redação virou um obstáculo para condenações criminais por insider trading secundário — que ocorre quando a negociação é feita não por um diretor ou conselheiro de administração, por exemplo, mas por uma pessoa que dele recebeu informação privilegiada. Na nova redação do artigo, a parte que cita a obrigação de sigilo foi suprimida.
A Lei 13.506 ainda tornou o insider primário um agravante dos crimes de uso indevido de informação privilegiada. Logo, quem cometê-lo terá a pena aumentada em um terço. O texto estabelece que insider primário e secundário estão sujeitos às mesmas sanções: reclusão de até cinco anos e multa de até três vezes o montante irregularmente obtido.
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