Passados mais de dez anos de vigência da Lei 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, é inegável admitir os benefícios das inovações que o diploma introduziu. Estabeleceu mecanismos que tornaram viáveis a continuidade do negócio da empresa sujeita ao regime da recuperação judicial e a possibilidade de superação das situações de crise, com o objetivo de preservar a atividade produtiva e, consequentemente, empregos e geração de riquezas.
Vale dizer que um dos mais importantes princípios norteadores da Lei 11.101/05 é a preservação da empresa — conforme previsto, por exemplo, em seu art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Ressalte-se que uma das funções sociais da empresa é a sua própria preservação. Ao explorar as atividades previstas em seu objeto social, ela promove interação com outros agentes econômicos, seja consumindo, vendendo, pagando tributos, gerando empregos — em resumo, movimentando a economia e ajudando no desenvolvimento do País com base na influência que exerce na comunidade em que está inserida.
Com vistas à manutenção da atividade produtiva desenvolvida, os dispositivos da Lei 11.101/05 transformaram a compra de ativos no âmbito de um processo de recuperação judicial em uma alternativa extremamente interessante para o comprador. Os ativos podem ser adquiridos não só em ótimas condições de preço (em razão da urgência e da necessidade da venda), mas também (e, talvez, mais importante) livres dos encargos sucessórios.
Nesse contexto, a alienação de unidades produtivas isoladas (as UPIs) é, sem dúvida, o dispositivo de lei que de fato corporifica a ideia da manutenção/preservação da atividade. Por esse mecanismo, o adquirente — que, em geral, tem situação financeira mais saudável — pode dar continuidade à atividade-objeto da UPI, ao passo que o devedor aplicará os recursos obtidos na alienação para viabilizar a sua recuperação.
Trata-se, portanto, de uma situação que poderíamos classificar como “ganha-ganha”. A garantia de que os ativos que formam a UPI e são objeto de um plano de recuperação judicial devidamente homologado serão transferidos ao adquirente livres de qualquer ônus, sem a sucessão nas obrigações do devedor (inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho) é um atrativo inquestionável para potenciais terceiros interessados na aquisição da UPI.
Senão, vejamos. Os grandes entraves e dificuldades que as operações de compra e venda de empresas enfrentam, no Brasil e no mundo, estão relacionados à questão da responsabilidade pelos passivos e contingências gerados antes da operação de venda. Por isso muitos negócios não se concretizam — ou os preços pagos diminuem ou garantias custosas têm que ser contratadas. Isso sem falar nas numerosas disputas judiciais ou nas demandas de arbitragem geradas após o fechamento da operação.
Assim, potenciais interessados em investir tendem a voltar seus olhos e bolsos para essas oportunidades de aquisição de ativos liberados do grande fantasma chamado sucessão. Comparativamente, é inegável que a aquisição sob o guarda-chuva do parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 é muito mais vantajosa do que uma aquisição ou reorganização societária que se dá sem essa vantagem da não sucessão.
Esse movimento vem fomentando o mercado, mormente pelo fato de que a crise econômica que o País enfrenta fez crescer exponencialmente o número de pedidos de recuperação judicial. Isso significa que, se por um lado termos mais empresas em recuperação não é um bom indicador, por outro mais oportunidades para UPIs serem adquiridas formam um aspecto positivo. Gera-se, sem dúvida, um círculo virtuoso, que em última análise vai definitivamente fazer com que a Lei de Recuperação Judicial efetivamente sirva para recuperar as empresas e a economia do País.
Oxalá todos os operadores que se deparem com essas operações — sejam investidores, credores, assessores financeiros, advogados, juízes, promotores, administradores judiciais, entre outros — percebam a importância da correta aplicação dos princípios da Lei de Recuperação de empresas e, com isso, ajudem a igualmente recuperar o Brasil.
*Cesar Amendolara ([email protected]) é sócio responsável pela área de M&A do escritório Velloza e Girotto Advogados. Colaborou Marília Bueno Poletti (marí[email protected]), advogada sênior da área de M&A do mesmo escritório
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