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Dever fiduciário extra-contratual de instituição líder de emissão
Decisão da Corte de Recursos de Nova York reconhecendo dever fiduciário de instituição líder de distribuição pública primária de ações. Data: 7 de Junho de 2005

Trata-se de decisão da Corte de Recursos de Nova York, de 7 de Junho de 2005, acerca do caso EBC 1, Inc. vs. Goldman, Sachs & Co., que reconheceu a existência de dever fiduciário para instituição líder em uma distribuição pública de valores mobiliários.

Em maio de 1999, realizou-se o lançamento das ações da distribuição pública primária da eToys que teve como Líder a Goldman Sachs & Co. O preço inicial foi estabelecido em US$ 20,00 por ação, tendo este, em seu primeiro dia de negociação, alcançado US$ 79,00. A partir de então o preço das ações começou a cair progressivamente, ficando abaixo de US$ 20,00. Em março de 2001 a eToys faliu.

Em conseqüência, a EBC – comitê de credores da eToys – processou a Goldman Sachs, sob o argumento de que a eToys tinha acreditado na expertise e nos conselhos do líder para precificar suas ações. Além disso, alegou que a Goldman Sachs, ao aconselhar o preço das ações, não declarou que estava em conflito de interesses, uma vez que seus clientes estavam obrigados a devolver uma parte dos lucros que obtivessem com a venda das ações que adquirissem na distribuição pública. Ou seja, que seria vantajoso para a Goldman que o preço da oferta fosse baixo, pois assim seus clientes obteriam maiores ganhos e, consequentemente, maior seria seu pagamento. Dessa forma, a Goldman Sachs teria descumprido seu dever fiduciário de consultor e quebrado a relação de confiança entre as partes.

O Goldman Sachs contra-argumentou no sentido de que (i) não pode existir nenhuma obrigação entre contratantes qualificados que não esteja prevista no contrato; (ii) em contratos de distribuição o preço é negociado em comum acordo entre as partes; e (iii) a responsabilidade do líder é limitada às suas funções – que não incluem a de estabelecer preço.

A Corte reconheceu a quebra de dever fiduciário por parte da Goldman Sachs, argumentando, basicamente, que este assumiu um dever extra-contratual ao aconselhar o preço das ações. Ou seja, que a relação de confiança criada com a Goldman, no que diz respeito ao preço das ações, é independente do contrato.


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