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CVM publica norma dos Fiagro, agora produto ‘multimercado’  
Resolução CVM 214 entra em vigor em 03 de março do ano que vem, enquanto o período de adaptação dos Fiagros já existentes termina em 30 de setembro de 2025
João Pedro Nascimento, presidente da CVM
João Pedro Nascimento, presidente da CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de publicar regras específicas para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a Resolução CVM 214. Elas substituem a Resolução CVM 39 (2021) e passam a integrar no Anexo VI da Resolução CVM 175, o Marco Regulatório dos Fundos de Investimento. As propostas da CVM para um regramento específico para o produto entraram em consulta pública em 31 de outubro de 2023. Nesta segunda-feira (30), o órgão regulador publicou seu entendimento sobre as 21 contribuições enviadas à proposta da CVM.

“Editamos uma norma dinâmica, com foco na transparência e em padrões de conduta, reforçando o compromisso da CVM em tornar o Mercado de Capitais cada vez mais propício para ofertantes e investidores do Agronegócio, em reconhecimento à relevância deste segmento para o nosso país. Lugar do Agronegócio é, definitivamente, no Mercado de Capitais”, comenta por meio de nota João Pedro Nascimento, presidente da CVM.

Entre a edição da norma temporária, em julho de 2021, e a data da última informação disponível no Boletim CVM do Agronegócio, com a data-base de junho/24, o patrimônio líquido dos FIAGRO alcançou cerca de R$ 37 bilhões, distribuídos entre 115 fundos, sendo que 12 fundos já possuem mais de 15 mil cotistas.

Política de investimento

A partir da nova regra, os Fiagro poderão operar como uma espécie de fundo multimercado do agronegócio, tendo política de investimento que envolva a exposição a diferentes fatores de risco, sem o compromisso de concentração de investimentos em nenhum fator em específico. “A nova norma dos Fiagro permite ampliar a capacidade de investimentos desses veículos, sendo possível a aquisição, no mesmo fundo, de todos os ativos listados na Lei 8.668, tais como a operação com CPR física e financeira, exploração de imóveis rurais e aquisição de participações em sociedades da cadeia produtiva do agronegócio”, explica Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM. 

A CVM decidiu permitir que os Fiagro participem do mercado de carbono. A comunicar sua decisão, contudo, fez uma ponderação. “Apesar disso, é importante considerar que, por ora, esse mercado no Brasil ainda possui riscos extramercado, de modo a regulamentação impõe requisitos adicionais de governança à operação, destinadas à proteção dos cotistas dos Fiagro, mais relacionadas ao controle da existência, integridade e titularidade dos créditos de carbono do agronegócio.” 

Documento da CVM

Um dos itens que recebeu diversas contribuições durante a consulta pública se refere à “comunicabilidade entre regras (art. 2º)” considerando que CRA, CDCA e CPR-F podem ser adquiridos por FIF e por FIDC, fundos que são disciplinados por regras distintas. Em sua decisão, a CVM lembra que é “importante reconhecer as fragilidades na proposta de se prever aplicação subsidiária de regras a partir de um percentual minoritário da carteira de ativos (1/3)”, tema amplamente comentado pelos participantes da consulta pública. Embora a ideia tenha sido “superada”, a CVM pontua que que as propostas de soluções dos participantes tinham divergências importantes.

A solução encontrada pelo regulador foi “intermediária, que adapta a ideia original e a complementa com sugestões oriundas da consulta pública”, afirma no documento a CVM. Foi mantida a utilização de um gatilho para a aplicação de regras oriundas de outras categorias de fundos, mas esse gatilho passa a ser disparado pela preponderância (maior que 50% do patrimônio líquido) do ativo na política de investimentos. Com isso, a eventual aplicação subsidiária de regras de outras categorias está limitada a um único anexo normativo.

A CVM também incluiu um dispositivo (art. 2º) lidando expressamente com a comunicabilidade de regras entre o Fiagro e fundos de outras categorias, mas que investem nos mesmos ativos. “O parágrafo único do referido dispositivo utiliza sugestões de Anbima, Cepeda e Vieira Rezende para lidar com os ativos que podem ser investidos por mais de uma outra categoria de fundo: nesse caso, devem ser enquadrados na categoria mais aderente à política de investimento do Fiagro.”

Carteira de ativos (art. 14)

Diversos agentes do mercado, como o Patria Investimentos, se manifestaram sobre limites de composição e diversificação da carteira de ativos. Na decisão sobre o tema, a CVM informa que a opção foi dispor que o regulamento deve apontar os ativos elegíveis, os limites mínimos e máximos de aplicação por ativo e os requisitos de diversificação de investimentos por emissor ou devedor, conforme o caso, e modalidade; e submeter a carteira da classe de cotas do Fiagro que se enquadre em outra categoria de fundo aos mesmos limites aplicáveis à categoria enquadrada (art. 15, § 4º).


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Havia duas sugestões, do Patria Investimentos e do Vieira Rezende, sobre uma flexibilização temporal do enquadramento da carteira de ativos, mas que não foram acatadas pela CVM. “Tendo em vista que os Fiagro contam com benefício fiscal, benefício esse que é concedido em função da aplicação de seus recursos em ativos originados nas cadeias produtivas do agronegócio, não é conveniente para a regulamentação de mercado permitir que esses fundos permaneçam com recursos investidos em ativos de liquidez no período entre as safras”, esclarece o regulador, que acrescenta: “nada impede que um FIAGRO seja dedicado a safras específicas, mas no período entre as safras a classe de algum modo deve continuar a financiar as cadeias produtivas do agronegócio”.

Cotas de fundos de índices

A CVM manifestou-se sobre sugestão da B3 de inclusão de fundos de investimento em índice de mercado como ativos elegíveis, em que pese os fundos de índice não estarem expressamente citados na lei. “Considerando que são admitidos investimento em cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos demais ativos elegíveis aos Fiagro, entende-se que inexiste vedação à aquisição de cotas de fundos de índice por classe de cotas de Fiagro.” A CVM alerta que “o fundo de índice investido deve perseguir seu benchmark por meio da aquisição dos ativos listados no art. 14”.  

Foi autorizada também pela CVM a aplicação de recursos dos Fiagros em derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial da carteira de ativos (sem exposição a risco de capital). Embora a lei não faça menção expressa aos derivativos como ativos elegíveis, a CVM entende que essa ferramenta tem o condão de contribuir para o desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.

No debate sobre investimentos em créditos de carbono, uma das contribuições (VBSO) propunha que o crédito de carbono seja classificado na regra como sendo um ativo financeiro. Por outro lado, a Anbima apontava que ainda inexiste uma legislação específica para o mercado de carbono no Brasil, de modo que a proposta da CVM para atuação dos Fiagro nesse mercado carece de alterações para efetivamente produzir efeitos. “Para os efeitos deste Anexo Normativo VI, entende-se por: I – créditos de carbono: títulos representativos da redução da emissão ou da remoção de gases de efeito estufa da atmosfera, negociados em mercado regulado compulsório ou voluntário de carbono no Brasil, nos termos da legislação e regulamentação específicas; desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercados organizados de valores mobiliários. Por fim, sugere que a norma deixe claro, se for o caso, que o investimento dos FIAGRO em créditos de carbono no mercado voluntário deve ocorrer no Brasil (inclusão de um parágrafo único).

 A Resolução CVM 214 entra em vigor em 03 de março do ano que vem. Já o período de adaptação aos Fiagros que já estão no mercado vai até 30 de setembro de 2025.


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