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CVM confirma dispensa de limite por emissor para FI-Infra destinado a profissionais
Ofício da CVM esclarece duvidas de gestores e administradores sobre pontos da CVM 175 referente a tributação de classes de ativos, dispensa de informes e encargos de ETFs
FI-Infra, CVM confirma dispensa de limite por emissor para FI-Infra destinado a profissionais, Capital Aberto

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quinta-feira (26) o Ofício-Circular n.º 5/2024, em que esclarece uma série de dúvidas do mercado quanto ao cumprimento do Novo Marco Regulatório de Fundos (CVM 175). O documento é endereçado aos administradores e gestores de fundos e traz interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) sobre dispositivos da parte geral da Resolução, bem como de dispositivos dos Anexos I e V.

O regulador fez esclarecimentos por meio de perguntas e respostas consolidadas a partir de dúvidas recebidas do mercado. Um dos questionamentos é sobre a correta interpretação a respeito da constituição de classes de cotas com tratamentos tributários distintos.  Segundo consta do ofício, está correta a interpretação: “é considerada regular a constituição de classes de cotas com tratamentos tributários diferentes desde que pertencentes à mesma categoria do fundo (isto é, fundos regulados sob um mesmo anexo normativo da CVM 175).”

Como exemplo, o regulador menciona a possibilidade de constituição, dentro de um mesmo fundo da categoria FIF (fundo de investimento financeiro), de classes de cotas do tipo multimercado, renda fixa e de ações, inclusive que possam se diferenciar por serem classes abertas ou fechadas. “Nessas hipóteses, a denominação do fundo fará referência apenas à sua categoria (FIF) e a denominação de cada uma das classes fará referência aos seus respectivos tipos (multimercado, ações, renda fixa).”

Outra dúvida enviada à CVM se refere à dispensa de apresentação dos informes: lâmina de informações básicas e demonstração de desempenho do fundo. No questionamento, há a menção à atual lâmina de informações básicas que mescla dados de ativo e passivo, o que “torna complexa a tarefa de adaptá-la para a realidade da nova estrutura de classes e subclasses da CVM 175”. Menciona também que o layout atual do arquivo não permite: (i) o reporte das diferentes taxas devidas aos prestadores de serviços dado que prevê somente campo para preenchimento da “taxa de administração” e (ii) o correto preenchimento dos cenários de 3 a 5 anos de provisão da rentabilidade das subclasses dado que o layout não permite a quebra por subclasse.

A CVM entende que os fundos, independentemente da adaptação à CVM 175, estão dispensados do envio da lâmina a partir da competência de 1º de outubro de 2024, sem “prejuízo de uma revisão mais detalhada dos informes considerando a ótica da transparência informacional e alinhada com o estudo da Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) que recomenda uma discussão mais aprofundada a respeito da obrigatoriedade de envio recorrente deste informe”. Sobre o layout atual da demonstração de desempenho, considerado por quem enviou a dúvida como  “incompatível com a estrutura de classes e subclasses”, a CVM informa ser correta a interpretação de que “os fundos, independente da adaptação à CVM 175 estão dispensados do envio da demonstração de desempenho a partir da competência de dezembro/2024”.


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Sobre a dispensa de limite por emissor a FI-Infra destinado a investidores profissionais, há uma dúvida quanto ao artigo 60 do Anexo Normativo I, da 175, que estabelece o limite de 20% por emissor em relação aos ativos do art. 2º da Lei 12.431 para as classes tipificadas como “Infraestrutura” (“FI-Infra”). No questionamento enviado, há entendimento de que as classes de FI-Infra destinadas a investidores profissionais continuariam dispensadas do referido limite. Na resposta, a CVM diz que sim, e acrescenta: “desde que previsto no regulamento, a classe de FI-Infra destinada a investidores profissionais está dispensada de observar o limite de concentração por emissor”.

Também foram enviadas à CVM dúvidas sobre os Fundos de Índice. O primeiro questionamento se refere à contribuição da Bolsa como Encargo dos ETFs. Menciona que, com o tombamento para a CVM 175, a Instrução CVM 359, que previa como encargo dos fundos de índice “a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação” acabou sendo suprimida. E questiona: “Pode-se entender que se aplicaria aos fundos de índice o dispositivo similar, previsto no artigo 117, XIV da parte geral da Resolução CVM 175, pelo qual são encargos do fundo “as despesas inerentes à: a) distribuição primária de cotas; e b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado?”

A CVM considera adequada a interpretação e diz, ainda, que embora o dispositivo em referência mencione especificamente as classes fechadas, ele também se aplica aos fundos de índice, cujas classes, constituídas na forma de condomínio aberto, podem ser negociadas em mercado organizado.

O último questionamento esclarecido pelo Ofício da CVM foca nos  ETFs que replicam índice cuja carteira é composta por contratos futuros. A dúvida é como deve ser interpretado o art. 41 do Anexo Normativo V da Resolução CVM 175, no caso de ETF que replica índice cuja carteira tenha contratos futuros em sua composição.  

Na visão do regulador, em primeiro lugar, dado que a carteira teórica dos índices subjacentes em questão contém contratos futuros em sua composição, a interpretação a ser dada é de que o requisito de manutenção de 95% do patrimônio do Fundo de Índice poderá para fins do art. 41 do Anexo Normativo V da Resolução CVM 175 ser preenchido por meio de exposição nos contratos futuros componentes do índice subjacente.

E conclui: “Assim, tendo em vista que apenas os ajustes diários são contabilizados no patrimônio líquido do Fundo de Índice que investe em contratos futuros, a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo consiste em considerar que, no mínimo, 95% do patrimônio líquido do ETF deverá ter exposição nos contratos futuros que compõem o índice por ele replicado”.  

A CVM acrescenta que outros Ofícios Circulares serão divulgados oportunamente com esclarecimentos sobre dúvidas relacionadas à parte geral e aos Anexos Normativos da Resolução, e conforme o caso, pela respectiva superintendência que for competente para a supervisão da categoria dos fundos neles tratados.

Sobre o Ofício emitido pela CVM, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) se manifestou por meio de nota. “Os esclarecimentos da CVM com interpretações adicionais da área técnica da autarquia sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, bem como do Anexo I e V do normativo, facilitam o entendimento das regras para todo o mercado”, afirma o comunicado. “Destacamos, principalmente, a elucidação das dúvidas sobre a dispensa de apresentação da lâmina de informações básicas e demonstração de desempenho do fundo e também sobre a constituição de classes de cotas com diferentes tratamentos tributários.


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