A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quarta-feira (30) um ofício em complemento à Resolução 175, que representa o marco legal dos fundos de investimento, tratando da interpretação sobre dispositivos dos Anexos Normativos II e III, respectivamente, para FIDC ou FII. Os dispositivos são complemento para sanar dúvidas do mercado em relação a alguns pontos em aberto. Mas nem todos foram ainda completamente sanados pelo documento, a exemplo de prazos de registros de direitos creditórios dos FIDCs.
Em relação aos FIIs, o texto esclarece dúvidas a respeito da taxa de gestão, emissões de novas cotas, contratação da consultoria e da empresa especializada, além de responsabilidade pelo enquadramento (limites de composição e concentração da carteira).
Neste ofício, a CVM publicou orientações importantes relacionadas a dúvidas do mercado sobre interpretações da Resolução CVM 175 para os FIDCs e FIIs. “Boa parte dessas dúvidas foram objeto de discussão na ANBIMA e apresentadas ao regulador”, disse a Anbima, em resposta à Capital Aberto. O documento responde questionamentos sobre responsabilidades dos prestadores de serviços essenciais desses fundos.
O ofício circular 6/2024 da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) traz esclarecimentos pontuais em relação a dúvidas levantadas pelo mercado em questões básicas envolvendo os FIIs, estabelecendo, por exemplo, a possibilidade de o FII que investir menos de 5% do patrimônio líquido não ter gestor constituído e, caso, alternativamente, conte com gestor nessa situação, o fundo poderá pagar por sua taxa de gestão, aponta Gustavo Rabello, sócio do SouzaOkawa Advogados e responsável pelas práticas de Mercado de Capitais.
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Rabello também destaca que foi esclarecido no ofício que passa a ser obrigação do gestor do FII a autorização de novas emissões de cotas, exceto nos casos em que o administrador assuma as funções do gestor.
O documento diz ainda que, no caso dos FIIs, compete apenas ao administrador a contratação de terceiros (consultoria e empresas) sendo que, com o gestor, fica atrelada somente a atuação em relação à gestão dos valores mobiliários. “Aqui há uma diferença em relação a dispositivos da parte geral da norma (175), que delega tal obrigação diretamente ao gestor”, menciona o advogado do SouzaOkawa.
Já sobre os FIDCs, a CVM traz esclarecimentos relacionados à responsabilidade das subclasses subordinadas, vedação de aquisição prevista no art. 42 do Anexo Normativo II, prazo para registro dos direitos creditórios investidos e do estoque de direitos creditórios vencidos.
Para Filipe Albert, responsável por originação e estruturação do Banco Fator, o primeiro ponto relevante é a maior clareza na diferenciação entre a responsabilidade limitada das classes de cotas dos FIDCs e a obrigação do cotista subordinado de aportar recursos ou recebíveis para reconstituir subordinação mínima.
“Agora fica bastante claro que, apesar da classe ou da subclasse poder ser denominada como de responsabilidade limitada, isso não afasta a obrigação, se prevista em regulamento, do cotista subordinado aportar recursos caso a subordinação caia abaixo do mínimo”, diz.
Segundo o especialista, esse é um dos principais mecanismos de proteção na estrutura do FIDC. “A gente sempre vende ou coloca que a subordinação é um alinhamento importante de incentivo e uma defesa importante para o investidor sênior. Isso fica bastante claro aqui, que não deve ter problemas quanto à obrigação de recompor a subordinação mínima e preserva um dos mecanismos mais relevantes de proteção desse tipo de fundo”.
Em relação ao FIDCs, um dos esclarecimentos principais diz respeito ao registro do estoque de direitos creditórios vencidos. Atendendo a proposta da ANBIMA, o regulador estabeleceu que direitos creditórios em que todas as parcelas estejam em atraso deixam de ser passíveis de registro, o que traz uma diminuição no custo de observância para o mercado.
Registros de direitos creditórios
Outra questão importante abordada pelo documento é o prazo de registro dos direitos creditórios, tarefa importante atribuída ao gestor recentemente. Albert destaca que o Fator sempre considerou o prazo relevante – e já realizava esse registro por considerar uma proteção de crédito importante. O mecanismo protege o banco quanto à tentativa de cessão para outros e de fraudes nesses processos. “Isso sempre foi importante, sempre tentei fazer isso quando possível nos fiduciários. A gente faz a gestão aqui e em outras casas, e agora isso é uma obrigação.”
Esses fundos agora têm até novembro para se adaptar, após alguns adiamentos da data, e o novo documento esclarece algumas das dúvidas do mercado. “Ainda fica um pouco vago porque tem dois pontos que não estão cravados na pedra. Tem, primeiro, a questão de direitos creditórios passíveis de registro, ou seja, há alguns ainda não possíveis, operacionalmente, de fazer o registro”.
Para o executivo, as registradoras estão avançando nesse sentido de cobrir mais tipos de direitos creditórios passíveis, mas isso ainda não é “total”. “Ainda vai ter essa argumentação se esse direito creditório é passível ou não de registro, e, também, a questão de prazos”. A CVM reforça que o plano A, ou seja, a orientação oficial, é a de registro dos direitos assim que eles são adquiridos pelo fundo, mas há situações em que não é possível fazer esse registro no momento da compra. “Contudo também não tem um prazo muito rígido para isso ser feito”, diz.
“O plano B é fazer o registro o quanto antes. Então dá um pouco de margem de manobra. Mas o mais importante desse item é a questão do não adiamento do prazo para adequação. Quem ainda não se adequou tem que correr”, continua.
O advogado do SouzaOkawa também cita a importância de o ofício não expor prazo expresso para que os direitos creditórios sejam registrados, mencionando que tais lastros do estoque de FIDCs, desde que “passíveis de registro”, devem ser registrados até o dia 29 de novembro de 2024.
“Em relação aos FIDCs constituídos já à luz da 175, o ofício não menciona um prazo para que os ativos lastro sejam registrados, mas menciona que tal registro seja efetuado em prazo adequado, rápido e de forma imediata, e que integre o fundo já devidamente registrado”, comenta. “Cabe ao gestor indicar um prazo de registro fundamentado, nos termos da norma, ou explicar os motivos de ausência de registro”, finaliza.
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