Criada em 2009, a Instrução 480 da CVM reformou as regras para registro de emissores e criou o formulário de referência — hoje, o documento com informações das companhias abertas mais completo à disposição dos investidores. A partir de janeiro de 2015, a quantidade de conteúdo irá aumentar, graças à edição, em outubro, da Instrução 552, que trouxe novidades para o formulário.
Dois dos mais delicados temas que o mercado enfrenta atualmente ganharam anexos específicos. No de número 32, estarão descritas informações sobre aumento de capital e exercício do direito de preferência. Com a reforma da 480, o regime de divulgação de informações de aumento de capital deliberado pelo conselho de administração passa a estar sujeito às mesmas exigências da operação submetida ao crivo de uma assembleia de acionistas, pondo fim à atual assimetria. As companhias que aprovarem a capitalização apenas com o aval dos board deverão fornecer dados que vão desde as características da transação até a “opinião dos administradores sobre os efeitos do aumento de capital, sobretudo no que se refere à diluição provocada”. As regras a serem adotadas para o exercício de direito de preferência e exercício de sobras também deverão ser informadas.
O outro tema é o regime de informações das transações com partes relacionadas, que foi fixado no anexo 33. A divulgação do documento será imediata e obrigatória sempre que a companhia celebrar operações que representem, individualmente ou em conjunto, R$ 50 milhões ou 1% do ativo total do emissor. A comunicação de negócios abaixo dos parâmetros definidos ficará a critério da administração.
Ilustração: Rodrigo Auada
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