• Últimas
  • Assine | Loja
  • Busca
  • Temas    +
    • Negócios e Inovação
    • Captação de recursos
    • Contabilidade e Auditoria
    • Gestão de Recursos
    • Governança Corporativa
    • Legislação e Regulamentação
    • Relações com Investidores
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Bolsas e conjuntura
  • Seções    +
    • coletâneas #fiqueemcasa
    • Alta & Baixa
    • Análise
    • Antessala
    • Antítese
    • Artigos
    • Capitular
    • Círculo de Debates
    • Colunistas
    • Crônica
    • Editorial
    • Ensaios
    • Escritos anônimos
    • Explicando
    • Informe
    • Podcasts
    • Governança
    • Histórias
    • Internacional
    • N@ Web
    • Opinião
    • Papo Aberto
    • Prateleira
    • Princípio
    • Relevo
    • Reportagens
    • Retrato
    • Saideira
  • Colunistas    +
    • Alexandre Póvoa
    • Ana Siqueira
    • Daniel Izzo
    • Eliseu Martins
    • Evandro Buccini
    • Alexandre Fialho
    • Frederico Rizzo
    • Gustavo Artese
    • Henrique Luz
    • Luciana Antonini Ribeiro
    • Nelson Eizirik
    • Raphael Martins
  • Canais    +
    • Pinheiro Neto | Jurisprudência
    • Tenha um canal!
  • Encontros    +
    • Agenda
    • Grupos de Discussão    +
      • Fundos de Investimentos
      • Compliance
      • Inovação e Tecnologia
      • Sustentabilidade GD
      • Comunicação Corporativa
      • Securitização e Negócios Imobiliários
      • Captação de recursos
      • Contabilidade
      • Gestão de recursos
      • Governança em Cias Abertas
      • Governança em Cias Fechadas
      • Infraestrutura
      • M&A e Private Equity
      • Relações Societárias
      • Relações com Investidores
      • Tributação
      • Venture Capital e Empreendedorismo
    • Workshop
    • Customizados
    • Círculo de Debates
    • Antessala
    • Vídeos
  • Cursos    +
    • Cursos On-line
    • Cursos de Atualização
    • Cursos para Líderes
    • Cursos In Company
  • Clube de Conhecimento
Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Pesquisar
Fechar
NFA | Negócios Imobiliários

FII é alternativa para o poder público

Veículo facilita gestão da carteira imobiliária de governos de todas as esferas

Por Bruno Gagliardi e Eduardo Solamone   •   6 de abril de 2018


 

Imagem: Getty Images

O fundo de investimento imobiliário (FII), conforme definido pela Instrução 472 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Lei 8.668/93, nada mais é do que um condomínio fechado que combina recursos para investimento imobiliário. Na qualidade de condomínio, o FII não tem personalidade jurídica e seu objetivo, em linhas gerais, é a captação de recursos para exploração econômica de imóveis, por meio de locações, vendas ou outras atividades inerentes ao setor. Trata-se, portanto, de veículo do mercado de capitais que, por contar com conhecimento técnico e especializado de administradores e consultores profissionais, pode traçar um plano de negócios e investimentos com base em uma visão diversificada e estratégica.

Considerando essas características, o FII pode ser útil ao mercado como um todo (e de fato tem sido), mas também ao poder público, cujos desafios na gestão e na alienação de imóveis são numerosos. As dificuldades decorrem da própria estrutura do setor público, de sua falta de expertise e de flexibilidade. Um exemplo: o modelo tradicional de venda de imóveis públicos — que envolve leilões conforme o estabelecido na Lei 8.666/93 —, acarreta engessamento e perda de eficiência (financeira e de negócios) para o ente estatal. Já a utilização de um fundo imobiliário, por sua capacidade profissional e especializada, poderia catalisar oportunidades e oferecer benefícios financeiros. Seria de especial utilidade considerando a grave crise econômica enfrentada pelos governos municipais, estaduais e federal.

Imperioso sublinhar que inexiste entrave jurídico para que um ente público constitua um FII — como comprova o exitoso procedimento recentemente conduzido pelo governo do Estado de São Paulo para contratação de entidade que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação aplicável para estruturação, constituição e gestão de FII. A prestação desses serviços segue diretrizes previamente estabelecidas pelo ente estatal, inicialmente formalizadas no contrato de prestação de serviços e depois refletidas no próprio regulamento do fundo. Nesse contexto, o administrador atua como agente fiduciário dos bens aportados ao FII, cabendo-lhe geri-los e aliená-los de acordo com as premissas estabelecidas. Vale lembrar que o administrador deve exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e ao ente público (na qualidade de cotista). São exemplos de violação do dever de lealdade: usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o fundo, as oportunidades de negócio do fundo; e omitir-se no exercício ou proteção de direitos do fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do fundo.

Com relação ao regime jurídico aplicável, o FII não estaria sujeito às regras da administração pública, direta ou indireta, mas teria as mesmas características de qualquer outro fundo imobiliário. Significa dizer que o administrador, alinhado à estratégia desenhada pelo consultor imobiliário, poderia negociar a melhor forma de gestão e/ou alienação dos imóveis que foram transferidos ao fundo, sem se submeter às regras do direito público — uma vez que os imóveis passam a ser regidos pelas normas do direito privado quando sua propriedade é transferida ao FII.

Sendo assim, seria possível promover a integralização do fundo por meio da transferência dos imóveis (previamente avaliados) detidos pelo ente público ao FII; o poder público receberia, em troca, as correspondentes cotas do FII. Os imóveis deixariam de compor o patrimônio público, em operação semelhante a uma permuta, passando a integrar o patrimônio privado do fundo.

O ente público manteria sua capacidade de ingerência nas atividades conduzidas pelo FII, uma vez que como regra geral dos fundos de investimento o órgão máximo deliberativo é justamente a assembleia geral de cotistas. Ainda no que diz respeito à supervisão de atividades, a administração pública está sujeita ao acompanhamento dos respectivos tribunais de contas na aplicação de seus recursos — na contratação dos administradores e gestores do FII, na avaliação de ativos a serem repassados ao fundo e nas decisões tomadas em sede de assembleia de cotistas.


* Bruno Gagliardi (bruno.gagliardi@negraoferrari.com.br) é sócio e Eduardo Solamone (eduardo.solamone@negraoferrari.com.br) é associado do NFA Advogados. 

 

 

A Capital Aberto realizará um curso sobre “Imobiliário e mercado de capitais” Clique aqui e saiba mais.

 

 

Gostou do artigo?

Cadastre-se e não perca nenhum texto deste canal.
Receba por e-mail um aviso sempre que um novo texto for publicado.



Quer continuar lendo?

Faça um cadastro rápido e tenha acesso gratuito a três reportagens mensalmente.
Quero me cadastrar! Já tenho cadastro!
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o seu limite de {{limit_online}} matérias por mês. X

Ja é assinante? Entre aqui >

ou

Aproveite e tenha acesso ilimitado ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais!

Acessar loja >




Participe da Capital Aberto:  Assine Anuncie


Tags:  NFA Advogados Encontrou algum erro? Envie um e-mail



Matéria anterior
Vivo é investigada por uso ilegal de dados de 70 milhões de usuários
Próxima matéria
Rescaldos de maio



Comentários

Escreva o seu comentário sobre este texto! Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.



Recomendado para você

  • Regras para moradia comunitária Regras para moradia comunitária 11 de maio de 2018
  • Regras que agilizam processos Regras que agilizam processos 20 de abril de 2018
  • Ventos favoráveis Ventos favoráveis 23 de fevereiro de 2018
  • Divisão de responsabilidades na alienação de recebíveis a FIIs Divisão de responsabilidades na alienação de recebíveis a FIIs 24 de junho de 2017