Em reunião realizada no último dia 22 de outubro, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou a celebração de termos de compromisso propostos por seis1 dos sete membros do conselho de administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. O processo administrativo sancionador (PAS)2 em questão tem como objeto a análise da conduta dos administradores envolvendo a celebração, em setembro de 2018, de contrato entre a Qualicorp e José Seripieri Filho, seu CEO — e também conselheiro3 —, por meio do qual a companhia concordou em pagar a ele 150 milhões de reais a título de “indenização”. Conforme estabelecia o contrato, o CEO obrigava-se a não alienar uma quantidade de ações ordinárias da Qualicorp equivalente a 150% do valor por ele recebido, a não competir com a companhia (non-compete) e a não aliciar pessoas a ela relacionadas.
O contrato foi aprovado pelo conselho de administração da Qualicorp após a contratação de consultorias especializadas e negociações com representantes do CEO. O conselho entendeu que o pagamento ao CEO tinha caráter de indenização por obrigação de não fazer (qual seja, não competir com a companhia no longo prazo), e não natureza de remuneração.
Após a divulgação ao mercado da aprovação do contrato, as ações da Qualicorp sofreram queda imediata de 29% em relação à cotação do fechamento anterior e investidores enviaram reclamações à CVM. Questionaram-se, dentre outros temas, as justificativas para a operação, os valores envolvidos, a ausência de submissão à assembleia de acionistas e uma alegada quebra de deveres fiduciários pelos conselheiros4.
Diante desse cenário, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) recomendou a responsabilização dos proponentes do termo de compromisso, com as seguintes alegações:
— Violação ao artigo 154 da Lei das S.As., por terem aprovado o contrato em condições não comutativas, que beneficiavam o CEO em desfavor da Qualicorp; eles não teriam se balizado pelas vantagens que a contratação geraria para a companhia (o que seria evidenciado pela baixa imediata no preço das ações e pelo acréscimo patrimonial do CEO). Além disso, a SEP entendeu que o CEO já estaria sujeito ao dever de não competir com a companhia, pelo simples fato de ser o administrador da Qualicorp; pagar algo ao CEO pelo cumprimento dessa obrigação seria ato de liberalidade.
— Violação ao artigo 152 da mesma lei, por terem aprovado um dispêndio financeiro superior ao montante de remuneração global aprovado em assembleia geral ordinária da Qualicorp. Segundo a SEP, o pagamento ao CEO tinha sim caráter de remuneração. Considerando o montante envolvido, pelo menos o quíntuplo do montante global de remuneração aprovado pelos acionistas, uma assembleia de acionistas deveria ter sido convocada para deliberação em relação ao valor.
Em suas defesas às acusações da área técnica, os proponentes alegaram, dentre outras razões, que as contas de 2018 da Qualicorp — que destacavam a existência do contrato — foram aprovadas por unanimidade pelos acionistas, atestando a transparência do processo decisório, e que vantagens pessoais não foram auferidas com a celebração do contrato. Em paralelo, os executivos propuseram a celebração de termo de compromisso com a CVM, no valor de 200 mil reais cada um.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, reconhecendo a complexidade do caso, não identificou óbice jurídico à celebração dos termos de compromisso, indicando em seu parecer que não se tratava de ilícito de natureza continuada e que a aprovação em assembleia das contas de 2018 teoricamente evidenciaria a ausência de prejuízo e a quitação à conduta dos administradores.
Em reunião realizada em 13 de agosto de 2019, o Comitê do Termo de Compromisso (CTC) da CVM reconheceu que não lhe compete apreciar o mérito e os argumentos de defesa, mas sim analisar a conveniência e a oportunidade do termo de compromisso, considerando seu efeito de modulador de conduta dos agentes do mercado. O CTC, depois de nova manifestação da Procuradoria, decidiu então pela rejeição das propostas de termo de compromisso, argumentando que:
— Apesar de não ter sido identificado um valor específico de prejuízo sofrido pelos acionistas da Qualicorp5, o contrato contemplava remuneração de 150 milhões de reais mais remuneração do IPCA, valor que deveria ser devolvido à companhia, por ultrapassar o montante global de remuneração aprovado pelos acionistas.
— Não houve apresentação de proposta de termo de compromisso pelo principal beneficiário do contrato, qual seja, o CEO.
— O ineditismo do caso recomendaria sua completa apreciação em sede de julgamento na CVM.
Mais recentemente, no final de outubro de 2019, o colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o termo de compromisso com os proponentes. O PAS encontra-se atualmente com o seu relator no colegiado, para apreciação de defesas dos acusados. Acompanharemos os próximos passos para eventual complementação deste artigo, a depender do interesse técnico de seus desdobramentos.
Por João Marcelo Pacheco ([email protected]) e Renato Holsback ([email protected]), respectivamente sócio e associado sênior do escritório
Notas
1 Os termos de compromisso foram propostos por determinados conselheiros da companhia à época dos eventos descritos no processo.
2 Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.010505/2018-49.
3 Detentor, à época, de aproximadamente 15% das ações da companhia.
4 Por causa da repercussão negativa em relação ao contrato, a companhia informou ao mercado, ainda em outubro de 2018, que implementaria medidas como a criação de um comitê de governança corporativa e a necessidade de aprovação, pelos acionistas, de operações com partes relacionadas.
5 O CTC reconheceu que seria recomendável que o contrato fosse levado para ratificação pelos acionistas, considerando o capital pulverizado de 80% da companhia.
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