Quando foi editada há um ano para contemplar ofertas de ações, a Instrução 476 da CVM era apontada como uma solução para destravar um mercado escasso de IPOs. Bancos de investimento e escritórios de advocacia pleitearam a inclusão dos papéis no rol de ativos que poderiam ser ofertados com esforços restritos. Em tese, a flexibilidade regulatória em relação às ofertas públicas tradicionais reduziria custos e agilizaria o processo de lançamento da oferta, dando tempo hábil às empresas para aproveitarem janelas de oportunidade. Contudo, isso ainda não pôde ser visto na prática. Até agora, nenhuma empresa usufruiu o precedente aberto pela edição da 476, frustrando a perspectiva de follow-ons e IPOs por meio de ofertas restritas. O que falta para a instrução deslanchar no mercado acionário? As regras estão claras ou falta entendimento sobre o assunto? O que aprender com as tentivas de oferta restrita que não deram certo? Essas e outras questões serão discutidas no próximo Grupo de Discussão sobre Captação de Recursos. Participe!
• Acompanhe a agenda completa dos Grupos de Discussão clicando aqui.
- Bruno Aranha, gerente júridico da Área de Capital Empreendedor do BNDES
- Carolina Lacerda, diretora da Anbima
- Claudio Benevides, Analista da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM
- Cristiana Pereira, diretora de Desenvolvimento de Empresas da BM&FBovespa
- Eduardo Muskat, diretor-executivo da You, Inc
- Henrique Filizzola, sócio da área de Mercado de Capitais do Stocche Forbes
- Kristian Carneiro Orberg, advogado da área de Mercado de Capitais do BTG Pactual
- Leandro Telles, Advogado responsável pelo Jurídico de Mercado de Capitais do Itaú BBA
- Pedro Rudge, sócio-fundador da Leblon Equities
Fotos: Régis Filho
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