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Tríade de novos conceitos
Instrução 13 chega em breve com novidades como o "green shoe", o mecanismo de estabilização e o registro de prateleira
  • Ricardo Laureano Siqueira
  • outubro 1, 2003
  • Edição 2, Bimestral, Legislação e Regulamentação, Edições, Temas
  • . Instrução 13, green shoe

No início deste ano, a CVM colocou em audiência pública a nova minuta de instrução sobre ofertas para distribuições públicas de valores mobiliários, para subscrição ou venda, nos mercados primários e secundários (“Nova Instrução”). A Nova Instrução substituirá as antigas Instruções n° 13 e 88, de 30.09.1980 e 03.11.1988, respectivamente, e deverá ser publicada nos próximos meses.

De uma forma geral, a Nova Instrução procura adaptar os mecanismos de registro de distribuições às práticas correntes nos mercados estrangeiros, bem como atender anseios de maior transparência na divulgação de informações, prazos e proteção aos potenciais investidores. A Nova Instrução deve introduzir alguns conceitos interessantes, como (i) o registro de programa de distribuição de valores mobiliários; (ii) o Green Shoe; e (iii) o mecanismo de estabilização de preços.

O Programa de Distribuição de Valores Mobiliários é o procedimento que implica em um pré-registro de potenciais emissões de valores mobiliários por um prazo máximo de 2 anos, com o objetivo de otimizar o processo de apresentação da documentação exigida para cada emissão, garantindo às sociedades maior flexibilidade em relação às ofertas de valores mobiliários. A partir do mencionado registro prévio, o ofertante já se encontraria praticamente pronto para suas captações, de modo que pudesse aproveitar as oportunidades do mercado quando elas surgissem.

A Nova Instrução também dispõe sobre a opção de distribuição de lote suplementar, chamada de Green Shoe nos EUA, outorgada pelo ofertante à instituição intermediária, permitindo que esta exija a colocação de novos valores mobiliários no mercado em caso de excesso de demanda. A outorga do Green Shoe deve ser precedida de uma análise apurada das condições de mercado, de forma a evitar que ocorra prejuízo para o ofertante em razão da valorização dos valores mobiliários no mercado secundário logo após a sua colocação primária.

Já o mecanismo de estabilização, amplamente utilizado em alguns países da Europa e nos EUA, é definido como a colocação de oferta ou a aquisição com o objetivo de manter o preço de mercado de determinado valor mobiliário, evitando ou retardando a sua queda.

Nos EUA, para a definição do preço de compra ou venda em ofertas de estabilização, leva-se em consideração o preço da oferta inicial dos valores mobiliários e o preço pelo qual estejam sendo negociados no mercado por pessoas não vinculadas à distribuição. A oferta para estabilização não pode exceder o menor dos seguintes valores: (i) o preço da oferta inicial; ou o (ii) preço verificado na última negociação independente realizada. O preço de estabilização pode ser aumentado, acompanhando o valor da última negociação independente praticada no mercado, nunca excedendo o valor da oferta inicial. O preço de estabilização pode, ainda, ser reduzido independentemente da variação dos preços praticados posteriormente em negociações independentes.

O mecanismo de estabilização em muito se assemelha ao market maker (regulado pela Instrução CVM n° 384/03), porém, enquanto este visa, principalmente, aumentar liquidez de determinado papel, o primeiro procura garantir, de forma temporária, que o ofertante não será surpreendido com oscilações atípicas no mercado quando da distribuição de determinado valor mobiliário.

As normas da minuta da Nova Instrução sobre o mecanismo de estabilização podem ser aprimoradas com a inserção de regras que impeçam a criação de condições artificiais de oferta ou preço de valores mobiliários, como ocorre nos EUA, por exemplo. Para tanto, seria necessário definir com mais clareza esse mecanismo e os principais requisitos, termos e condições para sua utilização.


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