Pesquisar
Close this search box.
Barrados no baile
Caso Brasil Telecom traz à tona discussão sobre os limites da burocracia para acesso dos investidores às assembléias

 

A temporada de assembléias de acionistas iniciada em março deste ano contou com um tempero especial. Tradicionalmente marcada pela formalidade e o baixo quórum, desta vez ela incorporou, ao menos em um caso, ingredientes típicos de histórias cinematográficas, com direito a agressões verbais entre advogados, brigas na Justiça e as mais diversas manobras para dificultar o acesso dos acionistas à sala de reuniões. O caso em questão envolve a disputa travada em torno do controle da Brasil Telecom (BrT), que tem de um lado Daniel Dantas, dono do banco Opportunity, e, do outro, os demais acionistas minoritários da terceira maior operadora de telefonia fixa do País. Entre estes, estão nada menos que o maior fundo de pensão da América Latina – a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – e o Citigroup.

Apesar de também ser um acionista minoritário, Dantas exerce, na prática, o controle acionário da Brasil Telecom e, como tal, tem se valido de tudo para impedir que os demais acionistas participem das assembléias. Citigroup, Previ e outros fundos de pensão querem substituir os executivos ligados ao banqueiro. Embora repleto de excentricidades que se aplicam exclusivamente à situação em questão, o caso pode ser muito útil para levantar a discussão sobre os limites legais para que controladores de companhias abertas dificultem ou até mesmo impeçam o acesso dos acionistas às assembléias. Onde estão estabelecidos esses limites e de que maneira sua eventual ausência ou fragilidade poderia ser conveniente para os acionistas controladores e preocupante para os minoritários?

De acordo com o artigo 126 da Lei das S.As, todos que pretendem participar de assembléias devem provar a sua qualidade de acionista. Isso se dá por meio de um mecanismo simples, como a apresentação de um documento de identidade na hora de ingressar na sala de reuniões, e por outros meios um pouco mais burocráticos.

Os detentores de ações escriturais ou em custódia, por exemplo, devem apresentar ou depositar na companhia – com até 24 horas de antecedência à data de realização da assembléia – o comprovante de propriedade dos papéis, expedido pela instituição financeira depositária, além, é claro, da apresentação do documento de identidade na hora da reunião.

Na opinião do diretor de aplicações da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), Ricardo Monteiro de Castro Melo, as exigências estabelecidas em Lei, e que podem ser incluídas nos estatutos sociais das empresas, são, na verdade, um bom exemplo de administração. No seu entender, esses procedimentos impedem que “mal intencionados” compareçam às assembléias e provoquem qualquer tipo de mal-estar.

O gestor de renda variável da Mellon Global Investment Brasil, Ricardo Magalhães, também vê com bons olhos as medidas estabelecidas em lei, inclusive quanto ao prazo requerido para entrega da documentação. “Dependendo do número de participantes seria impossível fazer essa verificação na hora”, observa.

ESPAÇO NA LEI – Mas nem toda antecedência é bem vista. Para Renato Chaves, diretor de aplicações da Previ, a exigência de depósito das procurações com 48 horas de antecedência é uma medida abusiva, e que pode gerar prejuízo aos acionistas. “A Lei não estabelece essa exigência e a medida corta a liberdade de escolha dos representantes”, afirma.

A Lei das S.As não aborda especificamente o prazo para entrega da procuração. Diz apenas que o acionista pode ser representado na assembléia geral por um procurador, constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. No caso de companhia aberta, esse procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimentos representar os condôminos. Não há menção à necessidade de depósito antecipado das procurações.

Como maior investidor institucional do País, a Previ detém participação em mais de cem companhias e, segundo Chaves, por vezes, é necessário fazer a troca dos representantes horas antes das assembléias. “Problemas podem acontecer que me forcem a trocar o representante, mas isso não pode prejudicar meu direito, como acionista, de participar da assembléia”, pondera. Além da troca, Chaves lembra ainda que a entrega dos depósitos pode ser atrasada por razões que estejam fora do controle dos acionistas. “Essa entrega é terceirizada e já vivemos a situação de a empresa de courier encaminhar os documentos fora do prazo estipulado e, por isso, ficarmos fora da assembléia”, conta. A Previ já apresentou uma reclamação formal sobre o assunto à CVM.

Até que seja encontrada uma solução por parte do órgão fiscalizador, a Previ está adotando uma solução paliativa, mas com custos significativos. “Por conta de nossa capilaridade essa questão é fundamental. Por isso temos feito procurações em nome de dez a 20 representantes, para que, caso o primeiro escolhido não possa participar, ainda assim tenhamos um nome aprovado que possa representar a Previ na assembléia”, explica Chaves. O problema é que os custos de manter tamanho número de representantes são altos.

Para o advogado Ricardo Freitas, do escritório Freitas e Leite, a exigência de depósito prévio das procurações é uma medida sem respaldo legal. Em sua opinião, não cabe às empresas impedirem a participação de um procurador legalmente nomeado em uma assembléia apenas porque não fez o depósito prévio dos documentos que comprovam seu papel de representante do acionista. “Entendo que as empresas não podem fazer exigências que extrapolam as disposições da Lei das Sociedades Anônimas. O depósito prévio de procurações é um exemplo típico”, disse. “Para mim não há dúvida de que qualquer acionista pode votar nessa assembléia representado por seu procurador legalmente constituído, bastando para tanto que o mesmo compareça à assembléia munido da procuração, na forma da lei”, completa.

O diretor financeiro e de investimentos da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), Ricardo Malavazi, acredita que a verificação das procurações poderia ser feita pelas empresas depois das assembléias. “A procuração é um instrumento de fé pública. As empresas podem fazer a verificação a posteriori, sem prejudicar a participação dos acionistas”, defende. Malavazi também é favorável à adoção de um procedimento diferente do adotado atualmente pelas empresas na verificação dos depósitos de custódia. “As companhias poderiam consultar as custódias e ter essas informações na sua base de dados. Este é o ponto que podemos avançar”, afirma.

APERFEIÇOAMENTO DE REGRAS – As reclamações dos acionistas sobre a ausência de regras para a participação nas assembléias parece já estar surtindo efeitos práticos. Questionado a respeito, Marcelo Trindade, presidente da CVM, afirmou que a autarquia estuda a possibilidade de emitir uma instrução que crie procedimentos para as assembléias. A idéia seria abordar questões como a entrega de procuração, a identificação dos acionistas, o voto múltiplo, a suspensão da assembléia durante a ata e a entrega de cópia da ata ao final do encontro, entre outras. Trindade deixa claro que a instrução não teria nada a ver com situações excepcionais como a da Brasil Telecom. “Queremos algo que sirva para as situações mais comuns nas companhias”, afirma, lembrando que, este ano, das cerca de 600 companhias que possuem o capital aberto, apenas duas – Sanepar e Brasil Telecom – geraram queixas de acionistas. “É muito pouco. Não pretendemos regular com base nas exceções”, diz.

Para alguns investidores, as regras atuais já poderiam ser consideradas suficientes para proteger os interesses dos minoritários. “Se você segue exatamente o que está na Lei, não tem como o controlador impedir sua participação”, pondera Ricardo Magalhães, da Mellon. Além disso, o gestor argumenta que a Justiça pode ser acionada caso o acionista se sinta prejudicado por qualquer ação adotada pelo controlador da companhia durante a assembléia. “A questão aqui é financeira. Existem custos para fazer esse tipo de ação e, dependendo do tamanho de sua participação na empresa, recorrer à Justiça pode não valer a pena”, explica.

Ricardo Freitas também concorda que as regras estabelecidas já são suficientes para garantir os direitos dos acionistas. “Não acredito que a legislação atual abra brechas ou que seja necessário modificá-la para impedir abusos por parte de acionistas controladores”, afirma. Segundo ele, barrar a entrada de um detentor de ações em uma assembléia é uma atitude “arbitrária” e, como tal, deve ser submetida ao Poder Judiciário para que as decisões tomadas na assembléia sejam declaradas nulas e uma nova reunião seja marcada.

Para o advogado, a participação dos acionistas minoritários nas assembléias sofreu uma marcante mudança nos últimos cinco anos. “Investidores institucionais passaram a ser acionistas minoritários detentores de posições significativas em boa parte das companhias abertas brasileiras, e esses investidores têm exercido com mais efetividade seus direitos políticos de sócios, participando ativamente das assembléias, questionando atos da administração”, argumenta. Ainda assim, Freitas considera oportuna a divulgação de um parecer de orientação ou instrução por parte da CVM.

Malavazi, da Petros, defende uma maior fiscalização e punição das poucas empresas que acabam extrapolando e criando dificuldades para os acionistas. “Não podemos deixar passar incólumes essas situações em que há excesso por parte dos controladores, com manipulações grosseiras que afrontam não só um determinado grupo de acionistas mas todo o mercado de capitais”, afirma.

Freitas endossa o argumento de Malavazi. “É sempre bom lembrar que o governo sistematicamente tem incentivado a participação do investidor comum em bolsa. Portanto, as normas têm de prever um procedimento extremamente simplificado, para não obstruir a participação desses acionistas em assembléias”, pondera.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.