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Onde tudo começa
Constituição e mudanças no capital social

, Onde tudo começa, Capital AbertoEm qualquer estatuto social, logo no início, encontra-se uma cláusula que especifica o valor do capital social da companhia e a sua divisão em determinado número de ações. É o quanto foi ou será aportado pelos acionistas para o desenvolvimento da atividade empresarial. Trata-se de um dado estático, que somente pode ser aumentado ou reduzido mediante alteração do contrato social. Ao fomentá-lo, a companhia convida os já acionistas a reforçarem suas apostas e também os novos a embarcarem na viabilização de mais empreendimentos.

Capital social não se confunde com patrimônio social, é bom lembrar. Este último significa o conjunto de direitos e obrigações de titularidade de determinada sociedade e está em constante mutação, podendo ele ser positivo ou negativo. O patrimônio garante o cumprimento das obrigações perante credores. O capital social, por sua vez, tem importância nas relações internas da companhia, pois é ele quem define o poder dentro das assembleias-gerais.

As ações que compõem o capital social podem ser, basicamente, ordinárias e preferenciais. Na prática, a principal diferença entre elas está no direito de voto e no montante do dividendo distribuído. As ações ordinárias conferem aos seus titulares o direito de votar nas assembleias. As preferenciais podem ter o seu direito de voto retirado ou restrito em troca, em princípio, do recebimento de dividendos maiores.

Atualmente, há uma pressão para que as companhias lancem apenas ações ordinárias no mercado. Essa iniciativa, em sintonia com as melhores práticas de governança corporativa, tem sido apreciada pelos investidores. Cada vez mais, eles deixam de ser simples sócios espectadores e passam a ser protagonistas nas decisões das empresas.

Como pode ser formado o capital social?

Há três formas de integralização do capital social numa sociedade por ações: dinheiro, crédito ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de ser integralizado em dinheiro, o acionista, ao assinar o boletim de subscrição, concorda em pagar à companhia, à vista ou nos prazos assinalados, o preço de emissão de determinada quantidade de ações. O aporte em moeda estrangeira não constitui contribuição em dinheiro, mas em mercadoria (bens), exigindo, portanto, prévia avaliação.

Podem ser aceitos quaisquer bens?

Não. É indispensável que estejam relacionados com objeto social, isto é, que sejam necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial da companhia. Caso não apresentem essa qualidade, a sua integralização configura abuso do poder de controle, podendo os demais acionistas pleitear indenização e a anulação da assembleia-geral que aceitou essa integralização. “Os bens também devem ser executáveis e penhoráveis, sob pena de os credores da companhia não terem garantia efetiva”, afirma Fabíola Cammarota de Abreu, sócia do Souza Cescon, Barrieu e Flesch Advogados. Na integralização em bens, faz-se necessária uma avaliação para o estabelecimento do seu exato valor.

Como os bens são avaliados?

A avaliação dos bens deverá ser feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral de acionistas. Caberá a esses profissionais apresentar laudo fundamentado, no qual constem os critérios de comparação e os métodos de avaliação adotados. “Nesse trabalho, os peritos estão proibidos de avaliar os bens por valor superior ao que lhes foi atribuído pelo subscritor”, alerta Fabíola. O laudo deverá, ainda, conter uma descrição pormenorizada do bem, com todas as suas características. Na assembleia que nomeia os peritos, o subscritor que terá os bens avaliados é impedido de votar. Os avaliadores e os subscritores possuem responsabilidade por danos causados por culpa ou dolo na avaliação dos bens.

É possível estabelecer diferenças entre as ações ordinárias dos controladores e as dos minoritários?

Não. O artigo 15, § 1º, da Lei das S.As., proíbe a existência de classes de ações ordinárias em companhias abertas. Além disso, tal diferença configura uma infração ao artigo 109 da mesma lei, que prevê direitos iguais aos titulares de ações de mesma classe. Essa visão, no entanto, é alvo de controvérsias. O fundamento utilizado para justificar essa diferença tem sido o artigo 254-A da Lei das S.As., que obriga a realização de uma oferta pública de aquisição (OPA), em caso alienação de controle, aos detentores de ações ordinárias, com desconto de 20% em relação ao preço pago ao acionista controlador. Evandro Pontes, advogado do Tozzini Freire Advogados, refuta a ideia de que esse artigo viole o princípio da igualdade de direitos. “O que existe é o direito do minoritário de vender suas ações por um valor 20% menor que o das ações do controlador.”

As companhias estão livres para recomprar suas ações em mercado?

Elas estão autorizadas, mas com algumas restrições. Segundo a lei, é preciso que a finalidade seja a permanência das ações em tesouraria ou o seu cancelamento. É importante que as companhias também estejam atentas à Instrução 10 da CVM, que regulamenta essa questão. O seu artigo 3º prevê que as empresas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 5% de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas nesse percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas. A instrução obriga também que as companhias alienem essas ações em bolsa. “A exceção é se tiverem sido adquiridas para lastrear os planos de incentivo dos administradores e empregados elegíveis ao programa de opções de compra da empresa”, explica Caio Machado Filho, do Motta, Fernandes Rocha Advogados. A recompra é ainda vedada quando: resultar em diminuição do capital social; requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do último balanço; criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não equitativas; tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; estiver em curso uma oferta pública de aquisição de suas ações.

E se a companhia quiser fazer uma recompra acima do percentual permitido pela Instrução 10?

A princípio ela não pode, mas o artigo 23 da instrução permite à CVM autorizar operações fora das regras “em casos especiais e plenamente circunstanciados”. A autarquia já abriu exceção, por exemplo, para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A necessidade de negociar com suas próprias ações decorreu da intenção da empresa de liquidar um total return swap (TRS) celebrado em 2003 por sua subsidiária CSN Madeira sem provocar oscilações indesejáveis na cotação de suas ações. Isso porque sua contraparte do swap, o Goldman Sachs, venderia um lote grande das ações que adquiriu como hedge quando o derivativo foi celebrado. Diante disso, a CSN solicitou exceção ao artigo 3º da instrução, que limita as ações mantidas em tesouraria a 10% do total de ações em circulação, e ao artigo 9º, que proíbe operações fora de bolsa. Em seu voto, o diretor relator Marcos Pinto argumentou que “manter o limite de 10% nesse caso seria ineficiente para a companhia e ineficaz do ponto de vista regulatório”. Como a CSN mantinha em tesouraria 7,8% das ações, a companhia poderia fazer seguidas compras de, no máximo, 2,2% dos papéis em circulação, cancelá-los, para, em seguida, comprar mais 2,2% e repetir a operação. Parte considerável do montante mantido em tesouraria não pode ser cancelada por força de um bloqueio judicial vigente desde 2007, consequência de uma disputa fiscal da companhia com o governo federal. “Não vejo por que impor à CSN o custo de realizar essas aquisições e cancelamentos sucessivos”, escreveu o relator em seu voto.

As companhias estão livres para fazer um aumento de capital?

Essas operações estão sujeitas a algumas regras. Como o capital social e a quantidade de ações têm relação direta com a definição do poder de controle e do exercício de alguns direitos conferidos por lei (por exemplo, direito a indicar membros do conselho de administração e fiscal), a operação de aumento de capital é disciplinada para que não implique a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. O principal ponto para que isso não ocorra está na definição do preço de emissão. Devem ser levados em conta, isolada ou cumulativamente, os três critérios estabelecidos em lei: perspectiva de rentabilidade da companhia, valor do patrimônio líquido da ação e/ou valor da cotação em bolsa. Também é vedada a subscrição de ações abaixo do valor nominal, se existente, ou do valor patrimonial, se não houver justificativa para tal fato.

O aumento de capital precisa ser aprovado em assembleia?

Sim, essa operação acarreta alteração do estatuto social, por isso deve ser decidida em assembleia-geral de acionistas. A exceção está nas companhias de capital autorizado. Nesses casos, o estatuto social delega a competência para o conselho de administração decidir sobre futuros aumentos de capital. Mas a advogada Fabíola Cammarota de Abreu, do Souza Cescon, alerta que, mesmo nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto, o acionista pode propor ação anulatória de deliberação do conselho de administração, caso este aprove um aumento de capital que resulte na diluição injustificada dos minoritários.

O direito de preferência dos sócios sempre deve ser respeitado nos aumentos de capital?

Sim, esse é um direito previsto no artigo 171 da Lei das S.As.. Segundo ele, os acionistas, na proporção do número de ações que possuírem, terão preferência para a subscrição do aumento de capital. O objetivo é impedir que, sem motivos, sua participação acionária na companhia seja diluída. Caberá ao estatuto social ou à assembleia-geral fixar um prazo não inferior a 30 dias para o exercício desse direito. Além disso, tanto a Lei das S.As. como a Instrução 400 da CVM determinam que o direito de preferência seja garantido de maneira igualitária a todos os acionistas. A exceção é se o estatuto da companhia previr a exclusão desse direito. Isso pode acontecer em emissão de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita através de venda em bolsa ou subscrição pública ou permuta por ações, em oferta de aquisição de controle.

A companhia é obrigada a estender o direito de preferência aos acionistas estrangeiros?

Sim, a lei brasileira prevê que o direto de preferência seja conferido a todos os acionistas, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Porém, a companhia está obrigada apenas a seguir o procedimento de anúncio de seu aumento de capital conforme determinado pela Lei das S.As. e pela CVM, sem qualquer obrigação adicional de informar os acionistas estrangeiros. Se enviar o aviso, a empresa corre o risco de ter de solicitar registro perante a SEC, pois, do ponto de vista legal americano, a comunicação desse direito de preferência é considerada uma oferta de valores mobiliários. “O interesse da companhia emissora deve, nesse contexto, prevalecer sobre o interesse individual dos acionistas”, afirma João Camarota, advogado especializado em mercado de capitais. Para os fins da regulamentação brasileira, o tratamento igualitário exigido pela Lei das S.As. e pela CVM estará preservado desde que o acionista estrangeiro tenha a possibilidade de buscar a empresa para exercer seu direito de preferência, ainda que a companhia não tenha ativamente lhe comunicado tal direito.

O conselho fiscal precisa ser ouvido antes da deliberação do aumento de capital?

Sim, exceto se o aumento for decorrente do ingresso de recursos pela conversão, em ações, de debêntures, bônus de subscrição ou opções de compra de ações.

Um grupamento de ações pode excluir acionistas?

Não. O grupamento de ações que resultar em eliminação de acionistas é considerado exercício abusivo do poder de controle e infração grave. É preciso que seja assegurada, pelo acionista controlador, a possibilidade de essas pessoas permanecerem integrando o quadro acionário com, pelo menos, uma unidade nova de capital, caso tenham manifestado tal intenção no prazo estabelecido na assembleia-geral que deliberou a operação.

Em que casos a lei permite que haja redução do capital?

Quando a companhia julgar excessivo o capital social ou tiver prejuízos acumulados. Neste último caso, somente após consumidas as reservas legais, poderá ser deliberada a redução do capital social.

Quais são as regras para a redução de capital?

A deliberação para a redução do capital social deve ser feita em assembleia especialmente convocada para essa finalidade, devendo a ata correspondente ser publicada em jornal de grande circulação ou em Diário Oficial. Após a data de publicação, os credores terão 60 dias para se manifestar contrariamente à decisão assemblear que aprovou a redução e, caso prefiram, obter o pagamento do seu crédito.

Ações em tesouraria podem ser bonificadasO Unibanco S.A. e Unibanco Holding S.A. encaminharam, em julho de 2008, consulta ao colegiado sobre a possibilidade de bonificação das suas ações em tesouraria, em virtude de aumento de capital mediante capitalização de reserva de lucros. As companhias informaram, na época, que possuíam programas de recompra de ações em curso, pelos quais estão autorizadas a adquirir ações preferenciais de própria emissão, para manutenção em tesouraria. E argumentaram que, caso essas ações não pudessem ser bonificadas, seriam oneradas ao ter que ir ao mercado mais uma vez para adquirir ações a fim de cumprirem suas obrigações no âmbito do plano de opções de compra de ações.

O diretor relator, Eli Loria, considerou que a legislação societária não permite a bonificação de ações em tesouraria. Para tanto, citou a Instrução 10/80 da CVM. A norma deixa claro o não reconhecimento de direitos patrimoniais ou políticos sobre qualquer ação mantida em tesouraria. O diretor citou, ainda, a nota explicativa 16/08 da instrução, que estabelece: “A esterilidade temporária a que estão submetidas as ações em tesouraria tem por finalidade erradicar qualquer possibilidade de a companhia vir a atuar como acionista de si mesma”.

A presidente da CVM, Maria Helena Santana, e os diretores Marcos Pinto e Eliseu Martins votaram pela permissão da bonificação. A presidente esclareceu que a operação não representaria uma transferência de valores da sociedade para o acionista, como no caso de uma distribuição de dividendos. Constituiria, portanto, mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida à redução de reserva de lucro. A presidente também votou pela alteração da nota explicativa da Instrução 10/80, que esclarecia que a bonificação correspondia a uma participação nos lucros.

O diretor Eliseu Martins ponderou que, caso não fosse admitida a bonificação, as chances de revenda e recomposição de capital dessas ações seriam mínimas, pois haveria uma perda de valor das ações em tesouraria devido à diluição provocada pela bonificação. (Proc. CVM RJ nº 6446/2008) (L.T.)


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