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Entre balanços e lucros
Demonstrações financeiras e distribuições de lucro

Base para a apuração de dividendos, as demonstrações financeiras são alvo de olhares atentos. Mostram a saúde financeira da companhia e, por consequência, como será a participação dos acionistas nos lucros. Diante de tal importância, os balanços das empresas brasileiras passam por uma revolução. No encerramento de 2010, pela primeira vez, todas as companhias divulgarão seus balanços individuais conforme um novo BR Gaap, baseado nos conceitos do International Financial Reporting Standards (IFRS). A mudança foi introduzida pela Lei 11.638, de 2007, e viabilizada através da emissão de diversos pronunciamentos contábeis. Já os balanços consolidados terão de ser divulgados, também a partir de 2010, de acordo com o IFRS em seu formato original.

A nova regra fez com que as disposições contábeis brasileiras não estejam mais restritas ao texto da legislação, mas a normas constantemente atualizadas. Também abandonamos os critérios fiscais da Receita Federal (como no caso de depreciação) para adotar parâmetros mais condizentes com as condições econômicas dos ativos. Dentre as mudanças promovidas desde 2008, quando começou o processo de convergência, estão a extinção do ativo diferido, o novo tratamento dispensado ao ágio (que deixou de ser amortizado) e a adoção do valor justo. Para os investidores, tais eventos são apenas contábeis. Não influenciam os resultados da companhia, apesar de revelarem dados mais transparentes e comparáveis com empresas de outras partes do mundo. Mas a neutralidade fiscal, garantida na adoção inicial das novas regras, pode não ser eterna. Sempre há a possibilidade de que o Fisco altere suas regras de recolhimento do imposto.

Quem tem direito a dividendos?

Todos os acionistas de uma companhia que tenha auferido lucros no exercício, sejam eles titulares de ações ordinárias ou preferenciais, conforme estabelecido no estatuto social. O dividendo obrigatório mínimo a ser distribuído aos acionistas deve corresponder a 25% do lucro líquido, segundo a lei acionária (art. 202, § 2º, da Lei 6.404/76). A companhia, no entanto, pode estabelecer outro percentual em seu estatuto social. Se houver mais de uma espécie de ação — ordinária e preferencial —, a forma de distribuição deverá obedecer ao disposto no estatuto, seguindo as diretrizes da lei acionária e observadas as vantagens conferidas às preferenciais.

Quem recebe os dividendos de uma ação alugada?

Os empréstimos realizados por meio do Banco de Títulos (BTC) da CBLC, central depositária da BM&FBovespa, são regulados pela Instrução 441/06, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelo código de autorregulação do próprio BTC. Este último prevê que o chamado doador (locador) será reembolsado, ao fim do contrato, pelos valores distribuídos pela companhia durante o período de locação, inclusive dividendos. No entanto, as partes podem também assinar um contrato de locação privado estabelecendo quem terá direito aos dividendos.

Há incidência de impostos sobre dividendos?

Não. Como os dividendos constituem uma parcela dos lucros líquidos auferidos pela companhia, ou seja, já descontados os impostos e as contribuições, tal como o imposto de renda (IR), o valor destinado aos acionistas é livre de qualquer tributação.

Em que medida a companhia poderá intervir na distribuição de dividendos?

Os administradores somente poderão distribuir dividendos conforme previsto pela legislação e pelo estatuto social. “Qualquer medida contrária à distribuição dos dividendos obrigatórios enseja a responsabilização dos administradores ou dos acionistas controladores, conforme o caso, por desvio de finalidade ou abuso de poder”, lembra Frederico Stacchini, do Stacchini Advogados. Ao elaborar as demonstrações financeiras, a administração deve indicar a destinação dos lucros, o que inclui a informação sobre a parcela a ser distribuída a título de dividendos obrigatórios, que não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no estatuto social.

A companhia pode deixar de pagar dividendos mesmo quando teve lucro no período?

Sim, mas essa é uma medida excepcional. O §4º do artigo 203 da Lei das Sociedades por Ações prevê que o dividendo mínimo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária (AGO) ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. Tal condição era considerada um tanto vaga, mas a Instrução 481, editada pela CVM em dezembro de 2009, trouxe uma novidade. O artigo 9º da norma lista os documentos que a companhia deverá fornecer antes da realização da assembleia-geral ordinária. Dentre eles está a proposta de destinação do lucro líquido — documento de caráter obrigatório que deverá, em caso de retenção de dividendos, detalhar a situação financeira da companhia, abordando “aspectos relacionados à análise de liquidez, ao capital de giro e aos fluxos de caixa positivos”. “Antes, a justificativa de retenção era genérica. Agora, a empresa se expõe muito mais”, avalia Maurício Menezes, sócio do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados.
A lei societária prevê ainda que, nas companhias abertas que tenham debêntures não conversíveis em ações como único valor mobiliário emitido e nas empresas fechadas que não sejam controladas por companhias abertas, a assembleia-geral também pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista, estabelecer pagamento inferior ao mínimo obrigatório ou até mesmo reter todo o lucro líquido.

A companhia pode pagar dividendos com base no resultado pro forma se o valor for superior ao lucro líquido auferido com base nas demonstrações financeiras regulares?

Não. A legislação estabelece que os dividendos sempre serão calculados com base nas demonstrações financeiras oficiais. Além disso, o § 1º do artigo 177 do Código Penal Brasileiro prevê que constitui fraude e abuso na administração de uma sociedade por ações o diretor ou gerente que, “na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios”. A Lei das Sociedades por Ações, no artigo 200, prevê o uso das reservas de capital para “pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada”. Mas nada fala sobre as companhias cujo capital social é formado apenas por ações ordinárias, como ocorre nas mais de cem empresas listadas no Novo Mercado. “A lei não autoriza, e qualquer medida diferente seria interpretada como violação à lei”, admite Frederico Stacchini, do escritório Stacchini Advogados. O professor José Alexandre Tavares Guerreiro reconhece a limitação da legislação, mas acredita que há casos em que o pagamento com base em um resultado pro forma seria correto. “Se a companhia tem um patrimônio maior do que o passivo, na minha visão, deveria ser possível”, diz.

Caso seja identificado um erro nas demonstrações financeiras que altere os dividendos já pagos, o acionista corre o risco de ser obrigado a devolver o que recebeu ou reivindicar pagamento adicional?

Tendo sido cumpridas as determinações da lei, o acionista não poderá ser penalizado por dividendo equivocadamente calculado, porque o recebeu de boa-fé, com base em balanços auditados e aprovados em assembleia-geral. Caso o erro nas demonstrações financeiras tenha prejudicado o acionista, caberá a ele reivindicar a anulação da assembleia que aprovou o pagamento e entrar com uma ação judicial para ressarcimento.

O que significa adotar, no Brasil, o padrão contábil internacional?

O International Financial Reporting Standards (IFRS) é um conjunto de regras contábeis, emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), e também conhecido como padrão internacional. “É um modelo baseado em conceitos e que exige interpretação”, define Taiki Hirashima, sócio-fundador da consultoria Hirashima e Associados. Desde 2005, o IFRS passou a ser adotado pela União Europeia e, de lá para cá, mais de 100 países o incorporaram. Seu objetivo é harmonizar as demonstrações financeiras consolidadas das companhias e, com isso, aumentar os níveis de transparência e confiabilidade das informações contábeis, além de permitir a comparabilidade de ativos localizados em várias partes do mundo. Para as empresas, o padrão único tende a reduzir os custos de captação de recursos.

O IFRS substituirá o padrão contábil brasileiro?

Não. No Brasil, a sinergia com o padrão internacional se dá em duas frentes. No caso dos balanços consolidados, a Instrução 457, emitida pela CVM em julho de 2007, definiu que, a partir do exercício 2010, todas as companhias abertas deverão usar o padrão internacional conforme as normas emitidas pelo Iasb. No caso dos balanços individuais, base para o cálculo de dividendos, o que segue em curso é a adaptação das normas brasileiras (conhecidas como BR Gaap) aos conceitos que regem o IFRS. Ou seja, o padrão contábil local não foi extinto, mas sim aproximado do padrão internacional. Seu calendário também tem como marco o exercício de 2010, quando serão incorporadas todas as alterações promovidas nos últimos dois anos. O processo de convergência trouxe outra mudança importante: a separação dos balanços para fins societário e fiscal. Até então, como não existiam regras específicas, as demonstrações usavam as mesmas regras (de depreciação de ativos, vida útil dos bens) adotadas na declaração entregue ao Fisco.

O que acontece se a companhia atrasar suas demonstrações financeiras?

As demonstrações anuais devem ser entregues até 90 dias após o encerramento do exercício social. As trimestrais, até 45 dias. Se isso não ocorrer, as penalidades são multa e suspensão do registro de companhia aberta. Neste último caso, as regras tornaram-se mais rígidas recentemente. Com a Instrução 480, editada pela CVM em dezembro de 2009, todos os emissores registrados no órgão regulador terão seu registro suspenso após 12 meses de inadimplência em relação à divulgação de informações periódicas (e não mais três anos). A regra também passa a valer para companhias abertas estrangeiras que sejam emissoras de Brazilian Depositary Receipts. A Instrução 480 ainda reduziu o prazo de entrega para as demonstrações trimestrais. A partir de janeiro de 2012, ele será de 30 dias.

Como a companhia deve proceder caso identifique erro em demonstrações financeiras passadas?

A companhia deve demonstrar esse erro retroativamente. A Deliberação 506/06, emitida pela CVM, trata, dentre outros temas, de correção de erros em demonstrações financeiras — classificados como omissões ou distorções resultantes de falhas no uso de informações que estavam disponíveis na data da elaboração do balanço. A regra determina que a empresa deve retificar o balanço, levando para a conta de lucros ou prejuízos acumulados eventuais diferenças. Se a correção acarretar lucro menor, o acionista não será obrigado a devolver parte dos lucros porque o recebeu de boa-fé e com base nas informações que eram conhecidas até então, conforme prevê a lei. “Mas se o lucro for maior, acredito que os acionistas que receberam menos lucros do que deveriam possam reivindicar a diferença”, avalia Henry Sztutman, sócio do Pinheiro Neto Advogados. O advogado não desconsidera a complexidade de um pleito como esse. Afinal, se a companhia for obrigada a restituir acionistas do passado, poderá reduzir os lucros dos atuais investidores.

Retenção de dividendos tem de ser exceção

Durante anos, a distribuição de dividendos ficou em segundo plano para os investidores. Diante das altas taxas de inflação, a participação nos lucros perdia valor porque não era corrigida monetariamente. E é justamente desse período um dos casos mais conhecidos de retenção de dividendos do mercado brasileiro. Na década de 80, a Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) reteve dividendos obrigatórios com base na previsão legal de incompatibilidade com a situação financeira da companhia. Desde então, tais lucros continuam retidos, o que provocou questionamentos por parte dos acionistas. Os investidores argumentam que a lei societária determina a distribuição dos lucros retidos “assim que o permitir a situação financeira da companhia”. A empresa, por sua vez, justifica que a distribuição não foi feita devido aos investimentos necessários no sistema elétrico brasileiro.

O caso foi alvo de dois processos administrativos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — RJ-2007-10879 e RJ-2007-13216. Na última vez que o caso passou pelo colegiado do regulador, o relator Marcos Pinto, diretor da CVM, manifestou o entendimento de que a retenção era contrária ao artigo 198 da Lei das S.As.. Para embasar sua decisão, analisou todos os argumentos apresentados pela companhia para manutenção da retenção de lucros, mas concluiu que apenas a incompatibilidade com a situação financeira tem amparo legal para justificar a retenção de dividendos mínimos obrigatórios.

O relator observou em seu relatório que a União dispõe de mecanismos jurídicos e financeiros para pagar os dividendos sem comprometer a necessidade de investimentos. Um deles, diz, “consiste em capitalizar a companhia com sua parcela dos dividendos distribuídos e financiar o restante no mercado ou até com os acionistas”. Não foi encontrado, portanto, amparo legal diferente do entendimento de que os dividendos mínimos retidos devem ser distribuídos quando a situação da companhia assim permitir. (Y.Y.)


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