Obstáculos a superar
Crise reforça atenção ao ajuste de estrutura de capital

A atual crise econômica é o maior teste já enfrentado pelas companhias brasileiras. A situação força uma profunda análise dos fundamentos dos negócios e, de forma mais aguda, dos processos de ajuste das estruturas de capital. Essa reestruturação pode ocorrer por meio de reorganizações societárias, emissões de títulos e valores mobiliários de diversas naturezas, renegociações de dívidas, mudanças de perfil, vendas de ativos, aumentos de capital, conversões de dívida em capital etc. O ambiente para essa superação pode ser o de renegociação privada em acordos multiparte com credores, por processos híbridos (como é a recuperação extrajudicial) — ou, em casos mais severos, uma recuperação judicial.

Na verdade, a superação de uma crise vai muito além de se garantir retorno aos credores. Manter uma companhia como fonte de riqueza significa considerar os interesses dos empresários, dos acionistas, dos trabalhadores, do fisco, dos credores, de investidores e da sociedade em geral. Está fundamentada nesse ponto a projeção constitucional da reestruturação — conforme prevista no art. 170, inc. III da Constituição Federal, e sua interpretação harmônica do art. 47 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Quando qualquer companhia passa por um processo como esse, a intenção é justamente oferecer a todos os envolvidos a chance de sopesar o “going concern value” e uma eventual liquidação da sociedade.

Para a superação de um comum vale de ausência de fluxo de caixa, o crédito ganha contornos essenciais. Portanto, a modelagem e o sucesso de qualquer ajuste da estrutura de capital passam necessariamente por formas de obtenção de crédito. E, para uma empresa em crise, a obtenção de recursos tem grandes obstáculos, considerando: os limites existentes; as garantias que as companhias podem oferecer; a regulamentação do Banco Central, da CVM e dos demais órgãos regulatórios; e as amarras legais para contratação de dívidas dentro de cada ambiente de reestruturação (como a recuperação judicial).

Nesse cenário, é urgente, por exemplo, a revisão da legislação bancária, em especial das normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que tratam do rating para concessão de crédito a empresas em crise (em especial a Resolução 2682/1999 e a Circular Bacen 3648/2013). Isso porque, na prática, e levando em conta o prazo para processamento e aprovação de plano de recuperação judicial, tais normas obrigam as instituições financeiras a provisionar 100% do valor a ser mutuado para empresas nessa situação — significa dizer que as instituições financeiras não têm qualquer incentivo para conceder financiamento a empresas em recuperação judicial. Quando o mercado de crédito se fecha, a companhia se vê obrigada a buscar socorro em meios mais caros para ter recursos, o que pode agravar ainda mais a crise.

Esse é apenas um dos pontos da regulamentação que devem ser revisitados. É importante que muitos outros obstáculos sejam revistos pelo legislador — ou pelas agências, como a CVM — e por outros agentes do mercado, como a BMF&Bovespa.

O objetivo deste boletim é tratar a transposição desses obstáculos. Com ela será possível acelerar a saída das companhias da crise e a criação de valor para todos os stakeholders.


*Thomas Felsberg ([email protected]), Pedro Bianchi ([email protected]), Paulo Campana ([email protected]) e Fabiana Solano ([email protected]) são sócios da área de reestruturação e insolvência de Felsberg Advogados


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