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Registro concomitante de agente autônomo e administrador é permitido

O Sr. Antonio de Lara Resende Neto apresentou recurso contra decisão da área técnica que determinou o cancelamento, alternativamente, do registro de administrador de carteira ou do registro de agente autônomo de investimento do recorrente. A relatora observou que o objetivo do processo era verificar se, na forma do art. 16, IV, “b”, da Instrução 434/06, um agente autônomo de investimento contratualmente vinculado a uma entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pode manter o registro de administrador de carteira na CVM. Para a relatora, o dispositivo apenas proíbe que um agente autônomo de investimento vinculado por contrato a uma entidade do sistema de distribuição exerça, ao mesmo tempo, a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários. O mero registro das duas atividades, portanto, não é vetado. Pelo exposto no voto da relatora, o colegiado decidiu favoravelmente ao recurso. (Processo RJ 2006/8820. Reunião de 30.1.07. Relatora: Maria Helena Santana)


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