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Gestão de recursos familiares não atende a pré-requisitos da CVM

Trata-se de recurso contra decisão da área técnica que indeferiu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por falta de comprovação da experiência profissional necessária. O requerente argumentou que, embora as sociedades de sua família – das quais era o diretor financeiro responsável pela alocação de recursos – não tivessem atuação no mercado financeiro como atividade fim, foi o responsável, durante sete anos, pela realização de investimentos em ações por tais empresas. Neste período, estruturou e geriu a carteira de ações com obtenção de lucros substancialmente superiores aos do Ibovespa.Para o relator, a questão principal é saber se a atividade do requerente de gerir a carteira de ações de empresa da família atesta a observação do art. 4º, inciso II, da Instrução 306/99. No entendimento do relator, o requerente não preenche os requisitos previstos no referido artigo, conforme se conclui da decisão do colegiado no Proc. RJ 2005/5887, em que ficou expresso o entendimento de que a administração de recursos próprios ou de familiares no mercado financeiro não evidencia a gestão de recursos de terceiros. Sem entrar no mérito da análise sobre se o volume administrado pelo requerente é razoável ou não, o relator verificou que a Instrução não permite que se considere como experiência profissional a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários.

Assim, o colegiado decidiu que a gestão de recursos de familiares, ainda que de forma remunerada, não atende ao requisito de experiência profissional para a administração de carteira de valores mobiliários. (Processo RJ 2006/8624. Reunião de 12.6.07. Relator: Eli Loria).


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