FIP para infra-estrutura

A demanda de investimentos em infra-estrutura no Brasil contrapõe-se às políticas de ajuste fiscal, que reduz a capacidade de investimento do Estado. Dessa forma, o modelo de criação e expansão de infra-estrutura adotado nos anos 60 e 70, calcado na assunção de todos os ônus pelo Estado, está definitivamente superado, criando um ambiente em que a participação dos investimentos privados na área de serviços públicos mediante a utilização de novos instrumentos de risk sharing se torna inevitável.

Nesse cenár io, instrumentos como a concessão, a parceria público- privada (patrocinada ou administrativa), a permissão e a autorização ganham especial relevo no desenvolvimento e na recomposição da infra-estrutura brasileira. Contudo, a maior participação de particulares nos investimentos necessários em infra-estrutura requer mecanismos adequados para a modelagem financeira de tais aportes.

A criação do Fundo de Investimento em Participações em Infra- Estrutura (FIP-IE), moldado pela Lei 11.478, de 29 de maio de 2007, e regulamentado pela Instrução nº 460, de 10 de outubro de 2007, e, subsidiariamente, pela 391, de 16 de julho de 2003, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aparece como um marco importante nesse contexto e está despertando o interesse de investidores e do mercado financeiro em geral, tendo em vista inclusive os projetos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Em até 180 dias de sua constituição, a carteira de um FIP-IE deve ter 95% de seus recursos aplicados em ações ou bônus de subscrição emitidos por sociedades anônimas, abertas ou fechadas, cujo propósito específico consista em implantar ou ampliar, a partir de 22 de janeiro de 2007, projetos de energia, transporte, água, saneamento básico e irrigação (sociedades investidas).

As sociedades investidas deverão atender às seguintes restrições e práticas de governança corporativa:

• proibição de emissão de partes beneficiárias, não podendo ter esses títulos em circulação;

• estabelecimento de um mandato unificado de, no máximo, dois anos para todo o conselho de administração;

• disponibilização aos investidores de informações e contratos com partes relacionadas, e os relativos a acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

• arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;

• auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM;

• no caso de abertura de seu capital, obriga-se a aderir a um segmento especial da bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa.

Deverão investir no FIP-IE, pelo menos, dez investidores qualificados (definidos pela Instrução 409), com valor mínimo de subscrição de R$ 100 mil cada um. Nenhum cotista poderá deter mais de 20% das cotas emitidas ou auferir rendimento superior a 20% do produzido pelo FIP-IE.

No momento do resgate, haverá incidência de imposto de renda na fonte, com alíquota de 15%, para pessoas jurídicas e pessoas físicas adquirentes das cotas por menos de cinco anos, e isenção de IR, na fonte e na declaração de ajuste anual, para pessoas físicas adquirentes das cotas por mais de cinco anos. O benefício fiscal de alíquota zero, destinado a investidores estrangeiros, descrito na Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, não foi estendido expressamente aos FIP-IEs.

Os fundos constituem, assim, veículos atrativos para o aumento dos investimentos privados em infra-estrutura, tudo indicando que a administração pública os acolherá devidamente.


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