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Com a arbitragem, controladores e minoritários terão decisões mais céleres e técnicas

ed51_p70-71A lei de arbitragem completou, em 23 de setembro, 11 anos de sua promulgação. Embora o mecanismo fosse conhecido pelos brasileiros desde sempre, apenas a partir de 1996, com a edição da Lei 9.307, começou a sedimentar-se entre nós a cultura de retirar certas controvérsias do Poder Judiciário para atribuí-las a juízes privados, escolhidos pelas partes. O produto desta experiência — a sentença arbitral — tem, a partir da Lei 9.307/96, a mesma eficácia da sentença estatal, com algumas vantagens. Trata-se de instrumento mais ágil e célere (em comparação com o processo estatal) de solucionar conflitos. Todo o procedimento pode ser sigiloso, os árbitros são especialistas e há um melhor dimensionamento entre custo e benefício em relação ao processo estatal.

Comparando-se a arbitragem com todos os outros métodos disponíveis para a resolução de litígios, chega-se à conclusão de que, embora ela não seja perfeita e tenha lá suas dificuldades, a alternativa (recurso ao Poder Judiciário) não chega a ser animadora. Note-se que não estou fazendo uma comparação levando em conta a crise do processo e a crise do próprio Poder Judiciário brasileiro, questões momentâneas que assolam nosso país. Minha afirmação é bem mais genérica e leva em conta qualquer Poder Judiciário em qualquer país. Pense no que está acontecendo na Europa e nos países desenvolvidos da América em termos de desenvolvimento da arbitragem. Mesmo onde não existe uma consistente crise do processo ou do Poder Judiciário, a arbitragem encontra considerável evolução, o que prova que os interessados não escolhem esta via de solução de litígios apenas porque os tribunais locais são lentos ou não decidem com a qualidade desejada, mas, sim, porque o mecanismo é célere, sigiloso, especializado e apresenta um razoável equilíbrio entre custo e benefício.

Para os empresários de maneira geral, a Lei de Arbitragem trouxe esperança e alento. Todos sabem que a duração extremada de um processo — ainda que, ao final, a decisão seja de boa qualidade — é um desastre irremediável. Quando as chances de uma boa decisão são reduzidas pelo despreparo dos juízes, pela multiplicação de tempos mortos no processo, pela infinidade de recursos colocados à disposição da parte vencida ou pela hesitação das cortes superiores em uniformizar seu entendimento sobre matérias polêmicas, o empresário vê-se diante de um panorama desalentador. A arbitragem coloca-se, assim, como uma opção a ser levada em conta no momento em que os contratos são celebrados.

A Lei das Sociedades Anônimas foi alterada pela Lei 10.303/2001, que inseriu um novo parágrafo no art. 109 (parágrafo 3º) em que as empresas são estimuladas a estabelecer em seus estatutos que as divergências entre os acionistas e a companhia (ou entre os acionistas majoritários e minoritários) sejam solucionadas mediante arbitragem. Já as companhias que queiram ter acesso ao chamado Novo Mercado deverão, obrigatoriamente, incorporar a regra de solução de controvérsias mediante arbitragem em seus estatutos.

Essa vertente importante do desenvolvimento da arbitragem no Brasil suscita muitas questões. A primeira delas diz respeito ao receio que algumas companhias deixam transparecer quanto à incorporação da arbitragem em seu estatuto social para dirimir as controvérsias mencionadas na Lei das Sociedades Anônimas. A maior resistência parece vir dos advogados dessas corporações, que julgam o processo arbitral menos seguro que o processo estatal. Já ouvi de advogados experientes a afirmação de que não confiam em processo cuja decisão não seja recorrível. O engano, na minha visão, é enorme. Recurso tem natural ligação com processo estatal, onde o juiz não é escolhido pelos litigantes. Na arbitragem, o julgador é um especialista escolhido a dedo pelas próprias partes — ou pelo órgão especializado que elas, as partes, indicarem. Não se espera, portanto, que a decisão proferida por órgão normalmente colegiado, composto por especialistas, seja submetida aos mesmos critérios de revisão das decisões estatais.

Os interessados não escolhem a arbitragem apenas porque os tribunais são lentos, mas porque o mecanismo é célere, sigiloso e especializado

Outro mito que precisa ser exorcizado relaciona-se ao sigilo da arbitragem. Para alguns, resolver litígios entre quatro paredes, sem franquear aos acionistas interessados a presença no processo arbitral, quebraria o critério de transparência que algumas companhias zelosamente tentam implantar em seus códigos de conduta. A questão, contudo, está mal dimensionada. A Lei de Arbitragem não diz que a arbitragem é sigilosa. O texto legal limita-se a determinar que o árbitro deve ser discreto (e os regulamentos, esses sim, podem determinar sigilo na tramitação do processo arbitral). Assim, nada impede que as partes, no regulamento que adotarem, optem pelo sigilo relativo, ou seja, permitam acesso aos dados do processo arbitral a todos os acionistas e eventualmente a membros do conselho ou da diretoria da companhia. Vale lembrar que uma das grandes vantagens da arbitragem é seu caráter consensual, de forma que esses detalhes podem ser perfeitamente acomodados.

Se ficássemos à espera da prática para aderir a novidades, o Brasil estaria parado, imerso em pensamentos e intenções

Mencionei aqui, como uma das vantagens da arbitragem, que o mecanismo oferece um método célere de resolução de controvérsias. Mas seria essa celeridade favorável, nas controvérsias societárias, apenas aos sócios minoritários (ou eventuais investidores, se e quando for o caso)?

Creio que a resposta seja negativa. Parece-me que controladores e minoritários terão vantagem com uma decisão célere e técnica. Não há antagonismo — como querem os pessimistas de plantão — entre decisão célere e decisão de boa qualidade. Decisão demorada é, por definição, de má qualidade. Por outro lado, os árbitros, quando nomeados para dirimir questões societárias, deverão sempre ser especialistas, conhecedores profundos, portanto, da lei, do mercado, dos costumes e da doutrina. A arbitragem vale — não canso de repetir frase que, para os arbitralistas, é um verdadeiro mandamento — pelo que valerem os árbitros. As partes em litígio, portanto, devem ter atenção ao escolherem os julgadores. Parafraseando o poeta, os lerdos que me desculpem, mas celeridade é fundamental!

Para encerrar, duas palavras sobre a Câmara de Arbitragem da Bovespa. Tenho ouvido algumas críticas no sentido de que a adesão a esse novo órgão arbitral esbarraria na falta de tradição, tanto da utilização da arbitragem no Brasil como do funcionamento do próprio órgão arbitral. Não parecem ser críticas fundadas. Como já disse, a arbitragem veio para ficar, não se trata de nuvem passageira. O Brasil não será uma exceção à tendência mundial de outorgar a competência para julgamento de causas especializadas para árbitros. Quanto à tradição, se ficássemos à espera da prática para aderir a novidades (novidades relativas, bem entendido), o Brasil estaria parado, imerso em pensamentos e intenções.

O Poder Judiciário já deu mostra de que apóia a experiência arbitral no Brasil. O Supremo Tribunal Federal não hesitou em referendar, em célebre julgamento de 2001, a plena constitucionalidade do instituto. Os brasileiros estão fervilhando na Corte Internacional de Arbitragem da CCI (Câmara de Comércio Internacional). Os congressos internacionais de arbitragem pipocam no eixo São Paulo-Rio-Belo Horizonte. O que estão esperando os empresários?


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