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Publicação de fato relevante, obrigatória à época, passa do prazo e é dispensada

Trata-se de recurso interposto pela Dynamo Administração de Recursos Ltda. da decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que indeferiu o pedido de dispensa de publicação de fato relevante relativo à alteração de sua participação acionária na OdontoPrev S.A. 

O relator Marcelo Trindade observou que, em sua redação original, o caput do art. 12 da Instrução 358/02 determinava que a aquisição de participação acionária que atingisse 5% das ações de qualquer espécie e classe representativas do capital da companhia deveria ser publicada em jornal de grande circulação por meio de fato relevante. E o parágrafo 5º do art. 12 permitia a dispensa da publicação “em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle e a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM”. 

A Instrução 449/07 alterou esse regime, transformando em regra aquilo que era exceção e eliminando, ainda, o requisito da “dispersão das ações em mercado”. Assim, pela disciplina atual, as alterações nas participações acionárias superiores a 5% deverão ser divulgadas como fato relevante apenas nos casos em que tiverem o objetivo de alterar a estrutura de controle da companhia ou influenciar na administração, devendo, nos demais casos, ser publicadas como comunicados ao mercado. 

O relator observou que o aumento da participação do recorrente deu-se quando ainda vigorava a disciplina original da Instrução 358/02, embora a CVM tivesse divulgado o edital de audiência pública para seu aperfeiçoamento. Assim, se a reforma concretizada já estivesse valendo na época da aquisição, os procedimentos do recorrente teriam sido suficientes. No entanto, lembrou o relator que a intenção da CVM de alterar suas normas não pode servir de fundamento para o descumprimento dos textos ainda vigentes. 

Contudo, como a publicação do aviso de fato relevante não ocorrera até a data do julgamento, mesmo sem a concessão de efeito suspensivo ao recurso — que nem sequer foi postulado —, a exigência de publicação nesse momento, e depois de alterada a regra, seria um excesso de preciosismo. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso, salientando que, no futuro, em situações de recursos sem pedido de efeito suspensivo, a SEP deverá reiterar a comunicação da incidência de multa diária, no caso de não cumprimento da obrigação recorrida, sem prejuízo do eventual processo sancionador. (Reunião de 12.6.07. Relator: Marcelo Trindade) 


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