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Mais flexíveis e com benefícios tributários, FIPs ganham atratividade

Entre as diversas modalidades de ingresso de capitais estrangeiros no País, uma alternativa que tem se mostrado bastante interessante, seja por sua flexibilidade, seja em razão de seus benefícios tributários, é o investimento por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

Diferentemente das outras modalidades de Fundos de Investimentos (FIEE, FITVM, FIA, FMIA, entre outros), o FIP parece se aproximar bastante do conceito de investimentos do tipo private equity, justamente por permitir a realização de investimentos tanto em companhias abertas quanto fechadas. É certo que, para a obtenção dos benefícios fiscais, é preciso atender a certos limites e regras, disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela legislação federal. Um bom exemplo é a obrigatoriedade da carteira de investimentos do FIP ser composta por, no mínimo, dois terços de ações de sociedades anônimas negociadas em bolsa de valores.

Adicionalmente, a flexibilidade de sua estruturação é sensivelmente maior, se comparada às demais modalidades de fundos atualmente existentes no mercado, visto que a maior parte das regras, tais como prazo mínimo para integralização de cotas, política de investimento, indicação dos ativos que deverão compor sua carteira, regras de contabilização, taxas de ingresso e saída de cotista, prazo de duração, etc., é estipulada em regulamento próprio. Com isso, os cotistas têm maior liberdade, dentro de determinados padrões, para moldar o FIP conforme seus interesses e perfis. Até o processo de concessão de registro da CVM tornou-se menos burocrático (é possível que seja concedido automaticamente) e menos rígido.

A nova legislação da CVM permite, inclusive, a transformação de outros fundos em FIP.No que se refere aos aspectos fiscais, as inovações também são muito boas, especialmente para o investidor estrangeiro. Para proporcionar maior captação de recursos estrangeiros e a fomentação do mercado de capitais, com efetiva participação na gestão e administração das empresas investidas, o governo federal reduziu a zero a alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) na distribuição de resultados, no resgate ou na amortização de cotas por investidores de outros países.

Assim, desde que cumpridas as regras e atendidos os limites impostos pela legislação nacional, o ganho auferido pelos investidores estrangeiros (apurado na alienação dos ativos mobiliários da carteira do FIP e distribuído) será isento de IRRF. É importante lembrar que esse benefício fiscal não se aplica para investidor domiciliado em paraíso fiscal, assim entendidos os países de tributação reduzida listados pela Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF nº 188/02.

Para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil, a grande vantagem é a possibilidade do diferimento (postergação para o momento da distribuição, e não na apuração do ganho) da tributação. Assim, os lucros apurados pelo FIP, desde que não sejam distribuídos a seus cotistas, em forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio (JSCP), ou mesmo por meio de resgate ou amortização de cotas, não serão tributados. Com isso, é possível o reinvestimento desse capital em outros ativos, conforme disciplinado no regulamento do FIP, com a postergação da tributação sem limite temporal.

Em caso de resgate, amortização ou alienação das cotas, ou mesmo repasse de dividendos ou JSCP que a carteira de investimento do FIP proporcionar, o investidor nacional (pessoa física ou jurídica) será alvo de tributação de 15% pelo imposto de renda na fonte. Em caso de não atendimento das regras do FIP, a alíquota do IRRF deverá variar entre 22,5% e 15%, conforme o prazo de investimento.


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