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CVM flexibiliza regras para emissão de cédulas lastreadas em debêntures

O Unibanco, com o objetivo de emitir cédulas lastreadas em debêntures que mantém em sua carteira com “garantia própria”, de acordo com o art. 72 da Lei das S.A. e demais disposições legais e regulamentares pertinentes (Resolução CMN 1.825/91 e Circular 1.967/91, do Banco Central), apresentou consulta à Superintendência de Registro (SRE) para a dispensa de registro de oferta pública de valores mobiliários.

Na consulta, o Unibanco procurou demonstrar que a cédula de responsabilidade integral de instituição financeira (cédulas não-vinculadas) caracteriza “título cambial de responsabilidade de instituição financeira”. Portanto, não se trata de um valor mobiliário e não está, conseqüentemente, sujeito ao regime-geral dos valores mobiliários, nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.385/76. Argumentou, além disso, que, ainda que a Cédula Não-Vinculada fosse considerada valor mobiliário pelo Colegiado, a colocação de lotes únicos e indivisíveis de cédulas não-vinculadas do Unibanco, na forma descrita na consulta, estaria automaticamente dispensada de registro, conforme prevê a Instrução 400/03.

Depois de analisar os argumentos apresentados pelo Unibanco e pela área técnica, o Colegiado decidiu acompanhar o voto apresentado pela relatora e deliberou que: a) as cédulas de debêntures, quando ofertadas publicamente, são valores mobiliários que se sujeitam ao regime da Lei 6.385/76; b) a colocação de cédulas de debêntures, nos estritos moldes propostos pelo Unibanco, não caracteriza oferta pública de valores mobiliários, não estando sujeita, portanto, à Lei 6.385/76 e, por conseqüência, ao prévio registro de emissão previsto na Instrução 400/03.

Com relação à solicitação do Unibanco para que fosse dado tratamento confidencial à consulta, por se tratar de produto inédito no mercado financeiro, preservando assim seu interesse comercial, o Colegiado também acompanhou o entendimento da relatora. Ou seja, negou o pedido, argumentando que omitir a divulgação da decisão da CVM em favor do participante, e não do interesse geral do mercado, fere o princípio da impessoalidade.

Finalmente, determinou-se que a decisão desse caso será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias. E que cabe à CVM sugerir ao BC para que seja revisada a legislação que trata das cédulas de debêntures, em especial a Circular 1.967/91, que ainda trata de “cédulas de debêntures pignoratícias”, em descompasso, portanto, com a nova redação do art. 72 da LSA, dada pela Lei 9.457/97. Reunião de 26.2.07.


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