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Bolsa do Nordeste recebe autorização para negociar créditos de volume florestal

A Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas (Bovesba) fez uma consulta à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a possibilidade de negociação, por meio de pregão/leilão eletrônico, de Créditos de Volume Florestal (CVFs) originados de Registros da Atividade Florestal no Estado da Bahia, reconhecidos e emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.569/94 e regulamentada pelo Decreto 9.405/05.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE), chamada a se manifestar pela SMI sobre a possibilidade de os CVFs serem caracterizados como valores mobiliários, concluiu que os referidos créditos não se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, descrito no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76.

Para a PFE, tais CVFs apresentam-se como mero instrumento de compra e venda de determinado bem, por meio do qual as empresas legalmente obrigadas a fazer reposição florestal podem regularizar sua situação, comprando créditos de quem tiver floresta plantada. Ou seja, um título que tem por objetivo incentivar a produção florestal sustentável, bem como integrar as florestas de produção ao agronegócio, mas que não possui características de valor mobiliário.

O Colegiado, com base no parecer da PFE, concluiu que os Créditos de Volume Florestal não se enquadram na definição legal de valor mobiliário, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76. Esse conceito pressupõe um investimento realizado em virtude de uma captação pública de recursos, por meio do qual uma pessoa aplica seu dinheiro em um empreendimento comum, com objetivo de obter lucro, em razão dos esforços que venham a ser desenvolvidos pelo lançador ou por uma terceira pessoa.

No entanto, tendo em vista que o art. 18, II “a” da Lei 6.385/76 confere à CVM competência para definir as espécies de operações a serem realizadas na bolsa, o Colegiado decidiu autorizar a pretensão da Bovesba para a negociação via leilão/pregão eletrônico dos Créditos de Volume Florestal, uma vez que inexiste vedação legal para a realização de tais operações e pelo fato de a autorização, no caso concreto, atender aos critérios de conveniência e oportunidade. Reunião de 8.5.07.


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