As ofertas internacionais
Participação de estrangeiros provoca mudanças em vários aspectos da abertura de capital

 

Um dos mais claros indicadores da crescente internacionalização da economia brasileira é a demanda de investidores institucionais estrangeiros por ativos brasileiros. No mercado de capitais, essa tendência é verificável quando é feita uma análise das operações de abertura de capital realizadas no Brasil. Nos últimos anos, a maioria das ações ofertadas nos IPOs tem sido adquirida por investidores internacionais, numa proporção média de mais de 60%.

A nosso ver, esse aumento na participação de estrangeiros decorre, não apenas da propalada liquidez internacional, mas, da maior estabilidade macroeconômica do País, da consolidação de um marco regulatório que hoje garante mais transparência nos processos de ofertas e mais direitos para acionistas minoritários.

Como já vimos em outros artigos desta série, a participação dos estrangeiros provocou mudanças em vários aspectos das operações de abertura de capital. Sinais dessa influência vão desde o uso de vocabulário específico até a adoção de procedimentos anteriormente inexistentes na regulamentação brasileira — como, por exemplo, o mecanismo de book-building, utilizado para determinação do preço de oferta das ações.

Assim, a maioria das ofertas tem sido estruturada com duas subofertas: uma nacional e outra internacional. Em vista desse fato, os participantes das ofertas, incluindo os emissores e os bancos coordenadores, devem dedicar atenção não somente aos aspectos legais e regulatórios brasileiros, mas também à regulamentação internacional, especialmente a dos Estados Unidos.

Em relação ao aspecto internacional das ofertas, inicialmente notamos que, a fim de evitar os rigorosos dispositivos da Lei Sarbanes- Oxley, poucas empresas nacionais têm listado ações em bolsa de valores do mercado norte-americano na forma de American Depositary Receipts (ADRs). Essa lei, que foi uma reação do Congresso norte-americano aos escândalos corporativos do início da década, impõe às empresas uma série de sistemas de controle que implicam a assunção de responsabilidades e custos adicionais que a maioria das empresas não está preparada para assumir.

A alternativa, então, é estruturar a oferta visando atingir, dentro do País, os investidores estrangeiros que fazem os seus investimentos através da Resolução 2.689 do Conselho Monetário Nacional, que possibilita investimentos em valores mobiliários e ativos financeiros no Brasil, mediante a contratação de um representante e custodiante locais. Os esforços de venda no exterior são feitos com a observância da regulamentação dos Estados Unidos, especialmente a Regra 144A do Securities Act de 1933, que permite a oferta a investidores institucionais qualificados, e o Regulamento S, no âmbito do Securities Act de 1933, que dispensa registro na Securities and Exchange Commission (SEC), no caso de ofertas fora dos EUA.

O não-cumprimento das exigências da Regra 144-A e do Regulamento S pode levar à obrigação de registrar a oferta pública junto à SEC

O não-cumprimento dos requisitos da Regra 144A e do Regulamento S pode levar à obrigação de registrar a oferta pública junto à SEC, o que constitui um procedimento demorado e caro. Portanto, é necessário que tanto os ofertantes quanto os bancos coordenadores da oferta internacional contratem advogados especializados, para que seja verificada a adequação dos documentos e procedimentos da oferta às exigências da regulamentação.

Com relação aos documentos, as ofertas internacionais requerem a elaboração de um prospecto internacional, em inglês, que seja adequado às exigências da Regra 144A, do Regulamento S e do contrato de colocação das ações no exterior, geralmente denominado Placement Facilitation Agreement (PFA), assinado entre os ofertantes e o banco coordenador da oferta internacional. Apesar de ser uma exigência do Novo Mercado, a apresentação das demonstrações financeiras de acordo com princípios contábeis internacionalmente aceitos (seja o padrão USGAAP ou o IFRS), o prospecto relativo à emissão das ações no exterior pode apresentá-las de acordo com os padrões de contabilidade brasileiros.


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