Bom para credores e investidores
Ambiente jurídico se prepara para um mercado secundário de "distressed debts" no Brasil

A atividade das empresas envolve riscos que podem levar à sua incapacidade de cumprir obrigações. Essa situação indesejável conduz, muitas vezes, à falência e ao fim de suas operações, com reflexos negativos para todos que a circundam, como trabalhadores, sócios, clientes e credores. É nesse contexto que, sobretudo nos Estados Unidos, iniciou-se, no final dos anos 80 e início dos 90, um mercado de compra e venda de créditos detidos contra empresas em dificuldades. Com preço inferior ao valor de face, eles embutem a perspectiva de uma rentabilidade alta, correspondente ao risco de perder todo o capital empregado.

Bem se vê que tais créditos — chamados comumente de “distressed debts” — tornaram-se opções interessantes tanto para o investidor, quanto para os credores. A rentabilidade proporcional ao risco é o principal atrativo, seja para especuladores, seja para investidores com foco em reestruturar a empresa e torná-la solvente. Já para os credores, significa uma forma de liquidar uma posição de crédito indesejada.

Nos últimos anos, o mercado secundário de dívida desenvolveu-se fortemente como resultado do crescimento do número de instituições financeiras que o utilizam para liquidar créditos problemáticos ou fora de seu core business, ou mesmo para administrar exposições a riscos.

Assim, o desenvolvimento de um mercado secundário de distressed debts pressupõe, em especial, a existência de leis que possam efetivamente instrumentar a reestruturação de empresas em dificuldade. Em um ambiente inseguro, não há mercado que possa ir adiante.

No Brasil, a antiga lei de falências estimulava mais a liquidação da empresa que a sua recuperação. E a própria concordata era um passo antes da falência da empresa, tendo efeito quase que inútil. A nova lei de falências parte de outra perspectiva e, ao criar a recuperação de empresas em substituição à concordata, introduz uma base mais sólida para que o mercado secundário de dívida possa ser ativo e eficiente, porque permite ao detentor do crédito enxergar a empresa em um horizonte de prazo mais longo.

Em vista disso, alguns pontos são relevantes na aquisição dos distressed debts, como a forma de constituição do crédito; a existência de garantias (pessoais — aval ou fiança — ou reais — penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária etc.); a posse das garantias pelo credor ou devedor; a liquidez; o desconto a ser aplicado ao valor de face do crédito; a exigibilidade do crédito e prazo médio para obtenção de uma decisão judicial favorável; a necessidade de se prever obrigações adicionais, como o acompanhamento periódico de informações; a situação financeira da empresa devedora, aferível, se possível, por meio de auditoria; a auditoria dos créditos; e também a análise pormenorizada do credor e de sua relação, se houver, com a empresa devedora.

O gerenciamento dos riscos na aquisição dos distressed debts é feito, do ponto de vista jurídico, por meio de auditoria específica, que obtém informações relevantes para a valoração do ativo e permite uma avaliação da estrutura que será necessária para a sua administração após a aquisição.

Além das operações de aquisição direta dos distressed debts, verifica-se no mercado de capitais a possibilidade de que estes créditos sejam objetos de securitização, sobretudo por meio dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, com base na recente Instrução CVM 444.

Vê-se, portanto, que, em vista destas diferentes alternativas, o ambiente jurídico caminha para o amadurecimento de um mercado secundário de distressed debts no Brasil — uma alternativa de investimento que pode ser de grande interesse para o mercado em geral.


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