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Proposta de regulamentação pode eliminar direitos passíveis de securitização

Dentre os diversos temas envolvidos na proposta da CVM para alteração das regras aplicáveis a operações de securitização, apresentados na Audiência Pública CVM n.º 04/2006, as discussões que certamente motivam os debates mais acalorados e polêmicos estão em torno da exigência de publicação e auditoria independente das demonstrações financeiras de devedores ou co-obrigados dos créditos.

Atualmente, na tentativa de impulsionar o chamado CRI de varejo (com valor unitário abaixo de R$ 300 mil) a proposta da CVM revoga o limite de concentração por devedor de até 0,5% da carteira e cria dois novos índices, de 10% e 20% por devedor ou co-obrigado. Porém, passa a exigir desde a apresentação de informações complementares sobre os agentes envolvidos na operação até a publicação das demonstrações financeiras do devedor avaliadas por auditor independente cadastrado na CVM, na hipótese de a concentração superar 20%. O que se verifica, portanto, é que a louvável intenção de incrementar o CRI de varejo, com a redução do valor unitário do CRI e ampliação do espectro de potenciais investidores, poderá excluir determinados direitos creditórios passíveis de securitização.

Muitas empresas adotam como política — ou estratégia — a não-divulgação de suas informações financeiras como forma de manutenção de confidencialidades e preservação de aspectos operacionais, respaldadas na própria legislação que hoje rege as Sociedades Limitadas (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, ou seja, o novo Código Civil), que não obriga tal publicação. Portanto, ao exigir dos devedores, inclusive Sociedades Limitadas, que passem a publicar suas demonstrações financeiras como condição à emissão de CRI — inclusive nos certificados destinados aos investidores qualificados, acima do valor unitário de R$300 mil — a proposta, inevitavelmente, reduz a quantidade de créditos habilitados à securitização.

Além disso, não podemos esquecer do papel desempenhado pelas agências classificadoras de risco, que reproduzem em seus relatórios uma análise bastante mais adequada e aprofundada do que a rudimentar análise fundamentalista. Diante de uma operação estruturada, o foco de estudo para o investidor será a análise de capacidade de pagamento do projeto estruturado, contemplando todas as garantias e demais eficiências da operação, que não estarão presentes na análise estática das demonstrações financeiras. Vale lembrar, também, que cabe ao investidor exigir um prêmio proporcional ao risco do devedor, seja ele uma empresa de capital aberto, instituição financeira ou sociedade limitada.

Na luta pela conscientização e proteção do investidor, caminha-se para a supressão de uma qualidade de crédito merecedor de atenção e relevância por tudo que já representa e pode representar para o mercado de securitização, o CRI corporativo. Esperase, pois, que os níveis de exigências de informações possam ser revistos de acordo com o perfil de investidor e o tamanho da emissão, propiciando uma transparência viável.


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