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Preparando um MD&A no Brasil e no exterior

No Brasil, os parâmetros para a preparação de um Management’s Discussion & Analysis, ou MD&A, são estabelecidos pela CVM através da IN 400. O Código de Auto-Regulação da Anbid, apesar de não ter força de lei, é invariavelmente observado pelo mercado. Estas fontes estabelecem de forma genérica o conteúdo do MD&A.

No MD&A são discutidas as informações trimestrais ou semestrais, dependendo do momento da emissão, e as demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios sociais da companhia emissora. O MD&A analisa as oscilações e alterações entre um exercício e outro.

Seu objetivo é detalhar aos investidores os resultados financeiros da companhia emissora, identificando e explicando os eventos que causaram as variações nos resultados financeiros em relação a períodos anteriores, tais como: inflação, aumento ou diminuição da demanda pelos produtos ou serviços prestados, e outros eventos que tenham causado impactos sobre seus resultados e não tão facilmente perceptíveis através da mera análise das demonstrações financeiras. O MD&A busca oferecer ao investidor subsídios suficientes para uma análise aprofundada da real situação financeira da companhia.

Ainda que a CVM tenha considerado as regras da SEC na elaboração da IN 400, há diferenças entre as práticas vigentes nos dois mercados

Apesar de não haver regra expressa obrigando o MD&A a analisar as contas do balanço patrimonial da emissora, a prática do mercado e os comentários feitos pela CVM em operações no passado levaram tal análise a ser adotada como regra.

No mercado americano, a SEC estabeleceu normas detalhadas acerca do conteúdo do MD&A, principalmente por meio do Item 303 do Regulation S-K e Item 5 do Form 20-F. Para a SEC, o MD&A deve conter discussões sobre os resultados operacionais da emissora, sua liquidez e recursos de capital. Devido aos problemas que se evidenciaram com o caso Enron, entre outros, as emissoras passaram a ter de divulgar operações que não são registradas em suas demonstrações financeiras (ou seja, off-balance sheet) e incluir uma tabela contendo resumos de todas suas obrigações contratuais e os respectivos vencimentos.

A SEC publica, esporadicamente, releases explicando suas expectativas sobre a aplicação das regras, geralmente em momentos quando ela percebe ”relaxamento” nas divulgações feitas por emissores. Por exemplo, seis meses antes da adoção da Sarbanes-Oxley, ao observar uma falta de transparência de práticas contábeis, a SEC publicou um comunicado solicitando que fossem objeto do MD&A as práticas e estimativas contábeis críticas utilizadas — ou seja, as práticas contábeis importantes da emissora que envolvem decisões subjetivas por parte da administração. Desde então, empresas têm incluído no MD&A uma seção específica sobre este tema.

Ainda que a CVM tenha considerado as regras da SEC na elaboração da IN 400, há diferenças entre as práticas vigentes nos dois mercados. No americano, por exemplo, o prospecto raramente apresenta uma seção dedicada à analise dos balanços patrimoniais. Já no Brasil, a CVM é mais rigorosa ao exigir uma descrição pormenorizada das obrigações contratuais assumidas pela emissora. A SEC, por outro lado, requer mais informação sobre práticas contábeis, e um maior detalhamento das transações off-balance sheet, devido aos problemas nestas áreas nos últimos anos.

Na prática, em uma emissão no mercado doméstico com esforços de venda no exterior, as diferenças praticamente desaparecem. Nesses casos os emissores tentam satisfazer as regras de ambos os mercados para garantir o mesmo nível de informação para todos os investidores.


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