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Aquisição de controle da Arcelor confere tag along aos minoritários

Em decisão conjunta da Superintendência de Registro (SRE) e da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), foi determinada a necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Arcelor Brasil S.A. para cumprimento de disposição prevista em estatuto social.

O caso começou quando a Mittal Steel Company N.V. (Mittal) divulgou comunicado, em 27.01.06, informando a intenção de realizar uma oferta pública de aquisição de controle da Arcelor S.A. (Arcelor Europa), controladora indireta de Arcelor Brasil S.A. e Acesita S.A., que compreenderia também uma OPA aos acionistas da Arcelor Brasil e Acesita S.A. Após duas ofertas mal sucedidas, finalmente o conselho de administração da Arcelor Europa recomendou aos acionistas que aceitassem a oferta revisada da Mittal de 25.06.06. Após a oferta revisada, a Mittal adquiriu cerca de 92 % das ações da Arcelor Europa.

De acordo com as informações divulgadas pela Mittal e pela Arcelor Europa, a operação societária compreende, ainda, a posterior “fusão entre iguais” das duas empresas, que consiste na incorporação da Mittal pela Arcelor Europa. Estas companhias informaram ainda que, após a incorporação, nenhum acionista deterá mais de 50% do capital social da sociedade Arcelor-Mittal.

Na data da oferta, foram divulgadas notícias pela imprensa em que se afirmava que Arcelor Europa e Mittal estudariam, em razão dos novos termos da oferta revisada, a necessidade ou não de realização de OPA aos acionistas da Arcelor Brasil. Em seguida, as companhias manifestaram entendimento, através do fato relevante de 05.07.06, no sentido de que não havia necessidade de realização de OPA aos acionistas minoritários da Arcelor Brasil e da Acesita.

Considerando que o estatuto da Arcelor Brasil estabelece que a “aquisição de ações que assegurem o controle da controladora final da Arcelor Brasil determina a obrigação de realizar OPA aos seus acionistas minoritários”, a área técnica da CVM solicitou esclarecimentos sobre as razões que levaram ao entendimento das companhias de que seria desnecessária a realização da OPA.

Mittal e Arcelor Europa afirmaram que a OPA não mais se aplicaria uma vez que, após realizada a “fusão entre iguais”, nenhum acionista iria deter mais de 50% do capital votante da companhia. Além disso, no caso em questão, não seria aplicável o art. 254-A da Lei, pois não houve ‘alienação do controle’, tendo em vista que a Arcelor Europa tinha o capital social extremamente diluído, sem controle definido, sendo o controle adquirido pela Mittal mediante oferta pública.

No entendimento das áreas técnicas da CVM, o estatuto da Arcelor Brasil foi além do que estabelece o art. 254-A da Lei das S.A. A redação do estatuto da Arcelor Brasil estabelece que a “aquisição do controle” implica na necessidade de OPA aos acionistas minoritários, estendendo este direito mesmo no caso da companhia não ter um controle pré-definido que possa ser alienado. Por lei, a mesma OPA somente seria obrigatória quando da realização de um negócio jurídico de alienação de controle pré-definido.

Assim, determinaram as áreas técnicas da CVM, por meio do ofício 99/2006, a realização de OPA apenas aos acionistas minoritários da Arcelor Brasil S.A. Segundo o entendimento das superintendências, a Mittal adquiriu o controle indireto da Arcelor Brasil e por isso tem o dever estatutário de cumprir a obrigação de realização de OPA. Quanto à Acesita, entendeu a área técnica que não há obrigação de ser realizada a OPA, tendo em vista que não houve alienação de controle (afastando-se a aplicação do artigo 254-A da Lei das S.A.) e esta sociedade não possui dispositivo estatutário como o da Arcelor Brasil. (Processo CVM nº RJ/2006/5105)

 


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