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Ambientes fiduciários carecem de regras contábeis e fiscais

Nos últimos anos vimos um saudável e crescente surgimento de novidades como o SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, o Patrimônio de Afetação e as diversas estruturas de securitização (CRI, CCI, FIDC, entre outras). Cada uma dessas estruturas jurídicas, embora com suas especificidades técnicas, tem como característica comum a criação de um ambiente fiduciário para envolvê-las.

Em resumo, um ambiente fiduciário é uma espécie de isolamento jurídico ficto, que tem o propósito principal de separar aquele determinado patrimônio (imobiliário ou creditório) dos demais ativos e passivos das pessoas e envolvidos na operação, com o intuito final de dar ao credor um mínimo de certeza e segurança ao direito que lhe corresponde. Assim, mesmo que do ponto de vista operacional determinado patrimônio ou crédito continue “em nome” de determinada empresa, este ativo fica separado dos demais ativos e passivos da empresa.

Graças à seriedade das instituições envolvidas, em especial da CVM, e à maturidade revelada pelo mercado financeiro e de capitais, temos hoje um vultoso volume de projetos já realizados e de operações concluídas com sucesso e segurança. Isto, no entanto, não deve ser motivo para que as autoridades envolvidas nas demais facetas destas operações, em especial a Receita Federal, o Conselho Federal de Contabilidade e a própria área de normatização da CVM, deixem de lado a necessária regulamentação específica dos aspectos contábeis e fiscais decorrentes do ambiente fiduciário.

Ainda que não tenhamos tido qualquer espécie de problema efetivo até hoje, tal fato decorre única e exclusivamente do esforço — e até da criatividade — das instituições e profissionais envolvidos para colher as migalhas nas regras existentes e vestir de retalhos as operações.

É visível o surgimento de estruturas que conjugam algumas das modalidades de operação mencionadas e que, sem regras específicas, terão dificuldades para estabelecer uma contabilização adequada e, com ela, a assunção correta e firme dos efeitos fiscais.

Em países que possuem operações com tais instrumentos — e contam com mercados suficientemente maduros —, há regulamentação específica para os aspectos fiscais. Nesses locais também não vemos tributos exóticos e cegos, que não distinguem adequadamente o que é, ou não, ativo ou receita da empresa.

Sem regras claras e que vistam sob medida as operações, podem surgir diferentes interpretações para um mesmo tipo de caso (sendo todas válidas e fundadas em regras existentes), o que geraria uma desnecessária insegurança jurídica quanto aos procedimentos a adotar. Aguarda-se, portanto, ansiosamente e com a urgência que a dimensão dessas operações justifica, regras específicas e definitivas para regular o ambiente fiduciário em seus aspectos contábeis e fiscais. O uso de roupa alheia já não condiz com a grandeza do mercado existente e com o que se avizinha.


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