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Acordos para transferência de direitos políticos determinam realização de OPA

A OPA em caso de alienação de controle também foi o centro de um recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), julgado em 11.04.06. A Companhia questionava a decisão da área técnica da CVM que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações decorrente de alienação de controle indireta (art. 254-A da Lei das S.A), em virtude da implementação de Joint Venture Agreement (Acordo de Associação) entre Abílio Diniz e família, de um lado, e Cassino Guidchard Perrachon S.A. do outro.

No início de 2005, a CBD era controlada pela holding Vieri Participações S.A., de propriedade de Abílio Diniz, que detinha 61,19% das ações com direito a voto. Nessa época, o Cassino, acionista da companhia desde 1999, e co-controlador em virtude de acordo de acionistas, detinha 30,53% das ações com direito a voto.

O Acordo de Associação celebrado em 03.05.05 previu, em primeira etapa, a aquisição, pelo Cassino, de 50% das ações ordinárias da Vieri Participações S.A., detidas por Abílio Diniz. Em pagamento, o comprador entregaria, R$1.000.000.000,00, US$200.000.000,00 e 12.500.000.000 ações preferenciais da CBD. Após a operação, Abílio e o Cassino ficaram, cada um, com 50% das ações com direito a voto da Vieri. Concluídas as operações, as relações entre Abílio e o Cassino passaram a ser igualitárias, tendo Abílio o poder de decidir quando houvesse impasses.

O acordo previu ainda a opção de compra para a mudança de controle, através da aquisição, por parte do Cassino, de uma ação ordinária da Vieri, de Abílio Diniz, ficando assim, o Cassino com 51%. A implementação das operações e a opção de compra de controle foram vistas pela área técnica da CVM como geradoras de OPA, prevista no art. 254-A. Argumentou a área técnica que o direito de adquirir uma ação ao preço de apenas um real e, conseqüentemente, adquirir o controle da companhia, revelava que o prêmio atribuído às ações que conferiam o controle já se encontrava inserido no valor pago pelos 50% das ações ordinárias que pertenciam a Abílio. Assim, embora a opção de compra só se efetivasse dentro do prazo de oito anos, o prêmio de controle estaria sendo pago naquele momento e, por isso, ensejaria a OPA no mesmo tempo.

Segundo a CVM, exercício efetivo do poder de controle não é necessário para caracterizar a obrigatoriedade da oferta pública

O CBD recorreu argumentando que a opção só poderá ser exercida em oito anos e que esse exercício poderia nem mesmo acontecer. Afirmou também que o art. 254-A não prevê a noção de potencial transferência de controle e, portanto, não contemplaria a OPA naquela situação. Além disso, argumentou que o Cassino não poderia ser considerado controlador desde então, pois não tinha poderes para, isoladamente, exercer o controle da CBD — o que descaracterizava, portanto, a efetiva alienação de controle.

O Diretor Pedro Marcílio manifestou-se no sentido de que, no caso, não era necessário o exercício efetivo do poder de controle, por parte do Cassino, para caracterizar a necessidade de OPA. O que houve, segundo ele, foi a transferência de controle em um conjunto de operações. Afirmou também que a OPA deveria ser realizada não só quando há a venda direta das ações, como também, quando são firmados acordos contratuais que impliquem na transferência dos direitos políticos que assegurem o controle. Considerou, ainda, o fato do preço de controle estar sendo pago desde aquele momento ao antigo controlador. Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a realização de OPA aos acionistas minoritários da CBD. (Processo RJ/2005/4069. Reunião do Colegiado de 11.04.06)


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