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Sadia x Perdigão foi só o começo
As regras hoje existentes não asseguram a soberania dos interesses da companhia alvo de uma aquisição hostil

 

O que estava na lei há algum tempo acabou acontecendo. A partir da oferta da Sadia para adquirir a Perdigão toda companhia aberta de controle pulverizado pode ser alvo de uma aquisição hostil. Diante disso, para evitar que a sua companhia entre na alça de mira, três providências são necessárias.

Estrategicamente, a receita é a constante capitalização. Uma empresa com recursos em caixa ou, no mínimo, com grandes chances de levantá-los em mercado, corre muito menos riscos. Torna-se um player para adquirir outras empresas e não para ser adquirido. Sob a ótica da gestão, a palavra de ordem é a agregação de valor para o acionista. Todos os esforços devem ser dirigidos para remunerar os detentores de capital, em um crescimento sustentado e constante, sem prejuízo da capitalização cada vez maior.

Do ângulo jurídico, dentre muitas outras que podem ser analisadas em cada caso concreto, inclusive com base na experiência internacional, algumas providências básicas devem ser tomadas para proteger a empresa de ataques hostis. Apenas elas podem ser insuficientes se não houver as duas medidas antes comentadas. Mas, de qualquer maneira, se fazem imprescindíveis para a construção de uma blindagem institucional.

A primeira delas é a alteração do estatuto social para previsão de proteções contra aquisições “brancas” de controle. Nesses casos, recomenda-se que acionistas que cheguem a um mínimo de participação tenham que fazer oferta para compra das ações dos demais, de tal forma que se impeça a obtenção do controle com uma pequena participação, quer de acionistas, quer de terceiros. A regra no caso pode ser mais severa para terceiros, de forma a desencorajá-los a sequer adquirir a participação estabelecida.

A outra é exigir que, em casos de oferta de aquisição “hostil”, o preço deva ser objeto de consideração prévia dos acionistas já existentes, inclusive com a confecção de laudos de avaliação. Isso impede que acionistas mais afoitos (ou mais necessitados) sejam rapidamente convencidos a aceitar a oferta, quebrando blocos mais consistentes que podem, no mínimo, negociar com mais força.

Outra, ainda, é a previsão de um direito “interno” de compra, entre os acionistas já existentes, em um procedimento semelhante ao de um put ou uma call. Isso permite que os acionistas que não desejem aceitar a oferta possam ter uma chance de contra ofertar aos demais que desejam vender. Trata-se de dar uma oportunidade aos grupos internos, antes que se decida sobre a oferta externa.

Além desses pontos, que cabem à própria empresa decidir, outros poderiam ser promovidos pelo órgão regulador, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Os regulamentos atuais estão mais preocupados com os procedimentos formais do que com o conteúdo da oferta, assim entendido não o seu preço, mas as razões pelas quais o adquirente está interessado na transação. Nessas situações de aquisições “hostis” surge um elemento novo, que é o interesse da empresa, independentemente dos interesses financeiros ou econômicos mais imediatos dos acionistas, realidade que não está contemplada nas regras hoje existentes. Trata-se de proteger a empresa, tanto de uma aquisição hostil que lhe seja desfavorável, quanto de uma atitude da maioria que lhe cause prejuízos, quer rejeitando, quer aceitando a oferta. Atualmente, o fundamento legal está nos artigos 257 a 263 da Lei 6404/76 e na Instrução 361/2002.

Subordinar as ofertas a um plano de negócios que comprove as vantagens futuras advindas da oferta seria um aperfeiçoamento relevante da legislação, de maneira a que se pudesse classificar as ofertas em “boas” ou “más”, sob o ponto de vista da companhia.

Pode haver um conflito de interesses entre acionistas, formadores ou não de um bloco de controle, mas o bem jurídico maior a ser protegido é a empresa. A proteção da “entidade” é mais importante para o mercado do que a proteção de interesses mais imediatos dos acionistas.

Por outro lado, não se deve promover uma “intervenção estatal” na formação de vontade dos acionistas. Essa sintonia fina é que precisa prevalecer, para o constante aperfeiçoamento do mercado. Caberá sempre aos acionistas decidir, porém tendo em conta critérios que analisem o interesse da companhia, e não apenas de seus controladores, ou de grupos de acionistas ou da administração.


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