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Período de silêncio
O abrandamento das normas atuais é fundamental para que o mercado continue a ter informações claras e suficientes sobre os emissores

 

A Instrução 400 da CVM contém regras que restringem a comunicação da emissora, de outros ofertantes ou das instituições participantes de oferta pública de valores mobiliários com o mercado em geral até a conclusão da oferta, estabelecendo o chamado “Período de Silêncio” no nosso ordenamento jurídico.

O teor das normas é severo ao determinar às instituições participantes, de forma geral, a abstenção de manifestação na mídia sobre a oferta ou os ofertantes até a publicação do anúncio de encerramento de distribuição. A CVM tem sido rígida na aplicação das normas, como demonstram as recentes suspensões de ofertas públicas (cooling-off period).

Rigor pode causar desinformação ao mercado enquanto outros títulos e valores mobiliários (que não os da oferta) continuam em negociação

Regras rígidas relativas ao Período de Silêncio podem evitar a divulgação de informações imprecisas, incompletas e até mesmo tendenciosas, de forma a estimular o apetite dos investidores pelo objeto da oferta. O rigor excessivo, entretanto, pode causar efeitos indesejáveis e prejudicar o relacionamento normal da empresa com seus investidores e o mercado em geral.

O prazo de uma oferta pública de valores mobiliários pode se estender por até 180 dias e não faz nenhum sentido que uma companhia aberta fique sem se comunicar com o mercado por período tão extenso. O rigor da norma, como se vê, pode causar desinformação ao mercado por prazos significantes, enquanto outros títulos e valores mobiliários (que não os da oferta pretendida) continuam em negociação. Além disso, em virtude de outras normas, tais como as Instruções 202/93 e 358/02, ambas da própria CVM, as companhias abertas estão obrigadas a divulgar determinadas informações. A dificuldade em harmonizar o cumprimento de tais normas, portanto, pode resultar na imposição de sanções pela CVM.

Recentemente, a Securities and Exchange Commission, órgão regulador nos Estados Unidos, optou por abrandar as então severas normas de Período de Silêncio juntamente com outras medidas relativas ao mercado local. Assim, criou níveis diferenciados de companhias emissoras de valores mobiliários e estabeleceu maio- res ou menores restrições à comunicação com o mercado e divulgação de informações, de acordo com o nível de registro da emissora. Essa atitude foi baseada no princípio de que a divulgação de informação habitual por uma empresa listada há mais tempo tem muito menos poder de influenciar a cotação de suas ações, por exemplo, do que a divulgação de informação de uma companhia que pretende abrir o capital, em período que antecede a oferta.

A CVM já se disse disposta a iniciar o debate sobre eventual alteração das normas atuais, de forma a abrandar as restrições na divulgação, mas preservando o acesso às informações completas para o maior número possível de pessoas. Ao mesmo tempo, a CVM sinaliza o início de estudos para alteração da Instrução 202, sobre o registro de companhias abertas, justamente para criar níveis diferenciados de registro. À luz do que ocorreu nos Estados Unidos, surge no Brasil a oportunidade de se modernizar as regras relativas ao Período de Silêncio, através de sua harmonização com os níveis diferenciados de companhias abertas a serem criados.

O abrandamento das normas atuais de Período de Silêncio é fundamental para que o mercado continue a ter informações claras e suficientes sobre as sociedades emissoras dos valores mobiliários publicamente negociados. As restrições devem se limitar a coibir a divulgação de informações imprecisas, incompletas, tendenciosas ou com o claro objetivo de influenciar os investidores a sobrevalorizarem os papéis ofertados.


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