Como exemplo de problema prático, podemos apontar a falta de enquadramento adequado das securitizadoras nos programas para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Existem regras especificas de apuração de sua base de cálculo, em especial para a COFINS e o PIS, o que implica em adaptações para enquadramento na formatação do programa que tornam inconsistentes as declarações.
Outro exemplo, mas no âmbito conceitual, é a falta de definição clara quanto ao conceito de “custo de captação”, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e do PIS. Isto porque a Lei nº 9.718/98 (§ 8º, do artigo 3º) define que a base de cálculo das referidas contribuições, no caso das securitizadoras de crédito, corresponderá à receita líquida da securitizadora — assim entendida a receita bruta, deduzida dos custos de captação. A fórmula segue o modelo aplicado às instituições financeiras, ainda que essas operações não tenham tanta similaridade. O correto seria ter uma regulamentação específica, até em razão da dimensão econômica que hoje têm as emissões de CRIs. Por fim, carece de regulamentação clara a aplicabilidade das regras fiscais, que servem aos CRIs, para as CCIs (Cédulas de Crédito Imobiliário).
Tais incertezas, decorrentes da inércia do Fisco, prejudicam um incremento ainda maior deste mercado, na medida em que dificultam a definição dos impactos fiscais inerentes às operações e terminam por aumentar desnecessariamente seu custo.
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