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“Trust” é a melhor blindagem contra ações trabalhistas

Está mais do que na hora de os acionistas controladores de companhias securitizadoras atentarem para as restrições da Lei nº 9.514/97, que criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRIs). A despeito de seus benefícios à securitização imobiliária, a lei deixa brechas quando créditos trabalhistas são acionados, em razão das restrições previstas no art. 76 da Medida Provisória n.º 2.158-35, ainda sob análise do Congresso.

A legislação foi muito bem vinda pelo mercado imobiliário, especialmente por sua valiosa contribuição à blindagem do patrimônio das companhias securitizadoras em caso de reclamações de eventuais credores. Ao instituir o Patrimônio Separado e de Afetação, possibilitou que todo CRI emitido por uma securitizadora seja lastreado em recebíveis que em nada se confundem com o restante do patrimônio da emissora. Em caso de uma ação judicial contra a securitizadora, por exemplo, os recebíveis que dão lastro aos CRIs (e, por tanto, aos investidores destes certificados) ficam protegidos de possíveis bloqueios dos bens da emissora por credores.

Créditos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, porém, são uma exceção a essa regra. Seus credores encontram espaço na legislação para recorrer aos recebíveis em poder da securitizadora em ações judiciais contra a própria ou até mesmo contra seu acionista controlador, colocando em risco, desta forma, os ativos que dão lastro aos investidores.

Para mitigar esse risco, recomendamos que as securitizadoras recorram a estruturas de “trust”. Somente elas permitem bloquear com segurança o patrimônio contra eventuais processos judiciais. Para que seja constituído este instrumento, é necessária a transferência da companhia controladora da securitizadora para o exterior e a cessão das ações de controle para o “trust”, que passaria a ser responsável, conforme as leis do país em questão, pela guarda do patrimônio da securitizadora. Entendemos que esta é a melhor solução paliativa até que a lei brasileira seja finalmente reforçada para dar a segurança necessária aos investidores dos CRIs. É essencial a eliminação da regra referida no início do texto e a equiparação da situação dos detentores de CRI’s com a do Patrimônio de Afetação.


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